STJ — 830564

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1da10495153b4cee37ce43a1635d4995bfa2959e2a98cb28e05414684d6f013

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AÇÃO PENAL INSTAURADA COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. TESE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem afastou a tese de que a denúncia em desfavor do paciente se baseou em provas de origem ilícita, supostamente constantes dos autos n. 0003343-33.2019.8.01.0002, destacando que neste feito o flagrante foi precedido de diligências/investigações prévias, de forma a assegurar a existência de indícios concretos acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, verificando-se justa causa para a entrada no domicílio.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AÇÃO PENAL INSTAURADA COM BASE EM PROVA DERIVADA DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. TESE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a tese de que a denúncia em desfavor do paciente se baseou em provas de origem ilícita, supostamente constantes dos autos n. 0003343-33.2019.8.01.0002, destacando que neste feito o flagrante foi precedido de diligências/investigações prévias, de forma a assegurar a existência de indícios concretos acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, verificando-se justa causa para a entrada no domicílio. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.