STJ — 830812

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85b13cf910fc07c9b34f14e5727f543108ffefdd943896ef3191bd803d8d6ea1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIDA. MOTIVOS CONCRETOS. ASPECTOS NEGATIVOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO E DE ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS DE COMPORTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). 2- No caso, há muitos asp…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. INDEFERIDA. MOTIVOS CONCRETOS. ASPECTOS NEGATIVOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO E DE ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS DE COMPORTAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] A jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça se orienta no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime. [...] (AgRg no HC n. 804.894/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.). 2- No caso, há muitos aspectos negativos no relatório criminológico, suficientes para justificar o indeferimento da progressão ao regime semiaberto: o apenado não evidenciou significativas alterações comportamentais e não demonstrou arrependimento do crime praticado. 3- Além disso, após ter ficado detido por estupro contra sua própria filha de apenas 8 anos de idade (recluso em 2006) durante 6 anos e 10 meses, foi preso novamente pelo mesmo delito, em 2023, mostrando habitualidade específica na senda criminosa, somado ao fato de que estuprava sua filha com regularidade, como ele mesmo enfatizou no relatório. 4 - Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROGRESSÃO AO REGIME - INDEFERIMENTO - ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO) STJ - <<AgRg no HC 804894>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.