Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL
JULGADO IMPROCEDENTE PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. TESE DE QUE AS
CONDUTAS PROVADAS NÃO SE AMOLDAM À PARTE FINAL DO ART. 272, CAPUT,
DO CP. ARGUMENTO DE QUE A DILUIÇÃO DE LEITE EM ÁGUA NÃO
NECESSARIAMENTE REDUZ O VALOR NUTRICIONAL DO LATICÍNIO. CONTROVÉRSIA
QUE JÁ HAVIA SIDO VENTILADA, E AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE, PELO
JULGAMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e
garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o
direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária
para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
- Quanto ao mérito, a defesa sustenta que "não se pode 'presumir'
que a mera adição de água e algum soluto ao leite tenha,
automaticamente, ocasionado a perda do seu valor nutritivo". Em
resumo, argumenta-se que, além de perícia sobre a adulteração do
produto alimentício, a condenação válida deveria estar calcada
também em perícia quanto ao resultado da adulteração, comprovando
que a diluição de leite em água reduz o valor nutricional do
primeiro.
- A premissa da argumentação defensiva procede, na medida em que o
art. 272, caput, do CP efetivamente exige que a corrupção,
adulteração, falsificação ou alteração da substância ou do produto
alimentício resulte em nocividade à saúde ou em redução do seu valor
nutritivo, tratando-se de crime de perigo concreto.
- Ocorre que o ponto relativo à consequência da adulteração havia
sido enfrentado de forma explícita pelas instâncias ordinárias, no
julgamento que transitou em julgado, não apenas pela necessidade da
própria adequação típica da conduta, mas também porque a defesa
havia ventilado diretamente a tese de desconformidade com a parte
final do tipo incriminador.
- Diante dessa controvérsia, as instâncias ordinárias julgaram
provado que os réus adicionaram água ao leite, visando serem
remunerados na venda de volume inflado artificiosamente, além de
soluto destinado a mascarar a própria adulteração ou o grau de
perecimento do produto.
- A partir de então, e dada a especificidade das substâncias
envolvidas no caso concreto, concluiu-se que a diluição do leite em
água, por si só, atende à parte final do tipo incriminador.
- De fato, no peculiar caso destes autos, as instâncias ordinárias
consideraram que a diluição de leite em água era suficiente para
evidenciar a redução do valor nutricional do laticínio, mostrando-se
uma conclusão razoável, afinal, que a água não tem valor provê
nutrição, sendo substância isenta de calorias, é fato notório,
independe de prova.
- Como visto, a matéria trazida na revisão criminal já havia sido
afastada fundamentadamente pela condenação que transitou em julgado,
impondo-se esclarecer que a rescisória criminal não pode fazer as
vezes de uma segunda apelação.
- Convém ainda observar que, diferentemente do quanto afirmado
pelos agravantes, não há paralelo entre o caso destes autos e
aqueles do AgRg no AREsp n. 1.361.693/GO ou do RHC n. 45.171/SC. No
primeiro, analisou-se adulteração em insumo utilizado para a
produção industrial de óleo de soja, concluindo-se não haver ficado
provada a nocividade ou a redução nutricional do produto final; no
segundo, analisou-se que a denúncia estava instruída sem laudos que
tivessem analisado diretamente os alimentos reputadamente
corrompidos, baseando-se apenas em fotografias de suposto
acondicionamento inadequado, incapazes de balizar a conclusão quanto
a nocividade ou redução de valor nutricional.
- Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL
JULGADO IMPROCEDENTE PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. TESE DE QUE AS
CONDUTAS PROVADAS NÃO SE AMOLDAM À PARTE FINAL DO ART. 272, CAPUT,
DO CP. ARGUMENTO DE QUE A DILUIÇÃO DE LEITE EM ÁGUA NÃO
NECESSARIAMENTE REDUZ O VALOR NUTRICIONAL DO LATICÍNIO. CONTROVÉRSIA
QUE JÁ HAVIA SIDO VENTILADA, E AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE, PELO
JULGAMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e
garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o
direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária
para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a
Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de
jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
2. Quanto ao mérito, a defesa sustenta que "não se pode 'presumir'
que a mera adição de água e algum soluto ao leite tenha,
automaticamente, ocasionado a perda do seu valor nutritivo". Em
resumo, argumenta-se que, além de perícia sobre a adulteração do
produto alimentício, a condenação válida deveria estar calcada
também em perícia quanto ao resultado da adulteração, comprovando
que a diluição de leite em água reduz o valor nutricional do
primeiro.
3. A premissa da argumentação defensiva procede, na medida em que o
art. 272, caput, do CP efetivamente exige que a corrupção,
adulteração, falsificação ou alteração da substância ou do produto
alimentício resulte em nocividade à saúde ou em redução do seu valor
nutritivo, tratando-se de crime de perigo concreto.
4. Ocorre que o ponto relativo à consequência da adulteração havia
sido enfrentado de forma explícita pelas instâncias ordinárias, no
julgamento que transitou em julgado, não apenas pela necessidade da
própria adequação típica da conduta, mas também porque a defesa
havia ventilado diretamente a tese de desconformidade com a parte
final do tipo incriminador.
5. Diante dessa controvérsia, as instâncias ordinárias julgaram
provado que os réus adicionaram água ao leite, visando serem
remunerados na venda de volume inflado artificiosamente, além de
soluto destinado a mascarar a própria adulteração ou o grau de
perecimento do produto.
6. A partir de então, e dada a especificidade das substâncias
envolvidas no caso concreto, concluiu-se que a diluição do leite em
água, por si só, atende à parte final do tipo incriminador.
7. De fato, no peculiar caso destes autos, as instâncias ordinárias
consideraram que a diluição de leite em água era suficiente para
evidenciar a redução do valor nutricional do laticínio, mostrando-se
uma conclusão razoável, afinal, que a água não tem valor provê
nutrição, sendo substância isenta de calorias, é fato notório,
independe de prova.
8. Como visto, a matéria trazida na revisão criminal já havia sido
afastada fundamentadamente pela condenação que transitou em julgado,
impondo-se esclarecer que a rescisória criminal não pode fazer as
vezes de uma segunda apelação.
9. Convém ainda observar que, diferentemente do quanto afirmado
pelos agravantes, não há paralelo entre o caso destes autos e
aqueles do AgRg no AREsp n. 1.361.693/GO ou do RHC n. 45.171/SC. No
primeiro, analisou-se adulteração em insumo utilizado para a
produção industrial de óleo de soja, concluindo-se não haver ficado
provada a nocividade ou a redução nutricional do produto final; no
segundo, analisou-se que a denúncia estava instruída sem laudos que
tivessem analisado diretamente os alimentos reputadamente
corrompidos, baseando-se apenas em fotografias de suposto
acondicionamento inadequado, incapazes de balizar a conclusão quanto
a nocividade ou redução de valor nutricional.
10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - SUCEDÂNEO DE SEGUNDA APELAÇÃO -
IMPRESTABILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 751779>>-MG, <<AgRg no HC 723504>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2140882>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00272
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.