STJ — 834801

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-08-28Data da publicação: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c39e2d2eceb9de297c11f943c1ec525b4867b5c297d682ab1620bd600b29a51b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853746
Número de registro na fonte
202302234246
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c39e2d2eceb9de297c11f943c1ec525b4867b5c297d682ab1620bd600b29a51b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADO IMPROCEDENTE PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. TESE DE QUE AS CONDUTAS PROVADAS NÃO SE AMOLDAM À PARTE FINAL DO ART. 272, CAPUT, DO CP. ARGUMENTO DE QUE A DILUIÇÃO DE LEITE EM ÁGUA NÃO NECESSARIAMENTE REDUZ O VALOR NUTRICIONAL DO LATICÍNIO. CONTROVÉRSIA QUE JÁ HAVIA SIDO VENTILADA, E AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE, PELO JULGAMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
  2. Quanto ao mérito, a defesa sustenta que "não se pode 'presumir' que a mera adição de água e algum soluto ao leite tenha, automaticamente, ocasionado a perda do seu valor nutritivo". Em resumo, argumenta-se que, além de perícia sobre a adulteração do produto alimentício, a condenação válida deveria estar calcada também em perícia quanto ao resultado da adulteração, comprovando que a diluição de leite em água reduz o valor nutricional do primeiro.
  3. A premissa da argumentação defensiva procede, na medida em que o art. 272, caput, do CP efetivamente exige que a corrupção, adulteração, falsificação ou alteração da substância ou do produto alimentício resulte em nocividade à saúde ou em redução do seu valor nutritivo, tratando-se de crime de perigo concreto.
  4. Ocorre que o ponto relativo à consequência da adulteração havia sido enfrentado de forma explícita pelas instâncias ordinárias, no julgamento que transitou em julgado, não apenas pela necessidade da própria adequação típica da conduta, mas também porque a defesa havia ventilado diretamente a tese de desconformidade com a parte final do tipo incriminador.
  5. Diante dessa controvérsia, as instâncias ordinárias julgaram provado que os réus adicionaram água ao leite, visando serem remunerados na venda de volume inflado artificiosamente, além de soluto destinado a mascarar a própria adulteração ou o grau de perecimento do produto.
  6. A partir de então, e dada a especificidade das substâncias envolvidas no caso concreto, concluiu-se que a diluição do leite em água, por si só, atende à parte final do tipo incriminador.
  7. De fato, no peculiar caso destes autos, as instâncias ordinárias consideraram que a diluição de leite em água era suficiente para evidenciar a redução do valor nutricional do laticínio, mostrando-se uma conclusão razoável, afinal, que a água não tem valor provê nutrição, sendo substância isenta de calorias, é fato notório, independe de prova.
  8. Como visto, a matéria trazida na revisão criminal já havia sido afastada fundamentadamente pela condenação que transitou em julgado, impondo-se esclarecer que a rescisória criminal não pode fazer as vezes de uma segunda apelação.
  9. Convém ainda observar que, diferentemente do quanto afirmado pelos agravantes, não há paralelo entre o caso destes autos e aqueles do AgRg no AREsp n. 1.361.693/GO ou do RHC n. 45.171/SC. No primeiro, analisou-se adulteração em insumo utilizado para a produção industrial de óleo de soja, concluindo-se não haver ficado provada a nocividade ou a redução nutricional do produto final; no segundo, analisou-se que a denúncia estava instruída sem laudos que tivessem analisado diretamente os alimentos reputadamente corrompidos, baseando-se apenas em fotografias de suposto acondicionamento inadequado, incapazes de balizar a conclusão quanto a nocividade ou redução de valor nutricional.
  10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  11. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADO IMPROCEDENTE PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. TESE DE QUE AS CONDUTAS PROVADAS NÃO SE AMOLDAM À PARTE FINAL DO ART. 272, CAPUT, DO CP. ARGUMENTO DE QUE A DILUIÇÃO DE LEITE EM ÁGUA NÃO NECESSARIAMENTE REDUZ O VALOR NUTRICIONAL DO LATICÍNIO. CONTROVÉRSIA QUE JÁ HAVIA SIDO VENTILADA, E AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE, PELO JULGAMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, "Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). 2. Quanto ao mérito, a defesa sustenta que "não se pode 'presumir' que a mera adição de água e algum soluto ao leite tenha, automaticamente, ocasionado a perda do seu valor nutritivo". Em resumo, argumenta-se que, além de perícia sobre a adulteração do produto alimentício, a condenação válida deveria estar calcada também em perícia quanto ao resultado da adulteração, comprovando que a diluição de leite em água reduz o valor nutricional do primeiro. 3. A premissa da argumentação defensiva procede, na medida em que o art. 272, caput, do CP efetivamente exige que a corrupção, adulteração, falsificação ou alteração da substância ou do produto alimentício resulte em nocividade à saúde ou em redução do seu valor nutritivo, tratando-se de crime de perigo concreto. 4. Ocorre que o ponto relativo à consequência da adulteração havia sido enfrentado de forma explícita pelas instâncias ordinárias, no julgamento que transitou em julgado, não apenas pela necessidade da própria adequação típica da conduta, mas também porque a defesa havia ventilado diretamente a tese de desconformidade com a parte final do tipo incriminador. 5. Diante dessa controvérsia, as instâncias ordinárias julgaram provado que os réus adicionaram água ao leite, visando serem remunerados na venda de volume inflado artificiosamente, além de soluto destinado a mascarar a própria adulteração ou o grau de perecimento do produto. 6. A partir de então, e dada a especificidade das substâncias envolvidas no caso concreto, concluiu-se que a diluição do leite em água, por si só, atende à parte final do tipo incriminador. 7. De fato, no peculiar caso destes autos, as instâncias ordinárias consideraram que a diluição de leite em água era suficiente para evidenciar a redução do valor nutricional do laticínio, mostrando-se uma conclusão razoável, afinal, que a água não tem valor provê nutrição, sendo substância isenta de calorias, é fato notório, independe de prova. 8. Como visto, a matéria trazida na revisão criminal já havia sido afastada fundamentadamente pela condenação que transitou em julgado, impondo-se esclarecer que a rescisória criminal não pode fazer as vezes de uma segunda apelação. 9. Convém ainda observar que, diferentemente do quanto afirmado pelos agravantes, não há paralelo entre o caso destes autos e aqueles do AgRg no AREsp n. 1.361.693/GO ou do RHC n. 45.171/SC. No primeiro, analisou-se adulteração em insumo utilizado para a produção industrial de óleo de soja, concluindo-se não haver ficado provada a nocividade ou a redução nutricional do produto final; no segundo, analisou-se que a denúncia estava instruída sem laudos que tivessem analisado diretamente os alimentos reputadamente corrompidos, baseando-se apenas em fotografias de suposto acondicionamento inadequado, incapazes de balizar a conclusão quanto a nocividade ou redução de valor nutricional. 10. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - SUCEDÂNEO DE SEGUNDA APELAÇÃO - IMPRESTABILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 751779>>-MG, <<AgRg no HC 723504>>-GO, <<AgRg no AREsp 2140882>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas