STJ — 182232

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22cc5b8d40fcc1b0ee198776aada4928a0b18407948bc191d276ab69114b4685

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADO NAS OPERAÇÕES "XEQUE MATE" E "PRIMUS". LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO NA ZONA NORTE DE RECIFE E ENVOLVIDO COM O PCC, CONHECIDO COMO GALO. PRESO EM FLAGRANTE EM 1998. ATUANTE ATÉ HOJE DENTRO DO PRESÍDIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 3º, DO DECRETO n. 6.877/2009. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança m…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADO NAS OPERAÇÕES "XEQUE MATE" E "PRIMUS". LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO NA ZONA NORTE DE RECIFE E ENVOLVIDO COM O PCC, CONHECIDO COMO GALO. PRESO EM FLAGRANTE EM 1998. ATUANTE ATÉ HOJE DENTRO DO PRESÍDIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 3º, DO DECRETO n. 6.877/2009. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 2- [...] Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a segurança pública.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n. 171.092/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 3- No caso, o agravado, ex-Policial Militar de Pernambuco, é alvo de duas operações sérias (Operações "Xeque Mate" - 2009 - e "Primus" - 2019), que concluíram que ele é líder de organização criminosa envolvida com o PCC e dedicada à prática de homicídio, tráfico de drogas, roubos de veículos e instituições financeiras, com atuação há quase duas décadas na zona norte de Recife. Ademais, de acordo com o relatório de inteligência do Sistema Penitenciário Federal, apesar de a prisão em flagrante ter ocorrido em data muito antiga, em 1998, o recorrente, mesmo recluso, continua chefiando, de dentro do presídio, a organização criminosa envolvida em práticas reiteradas de crimes violentos. 4- Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no RHC 171092>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.