Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. INOCORRÊNCIA. INVESTIGADO NAS OPERAÇÕES "XEQUE MATE" E "PRIMUS". LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO NA ZONA NORTE DE RECIFE E ENVOLVIDO COM O PCC, CONHECIDO COMO GALO. PRESO EM FLAGRANTE EM 1998. ATUANTE ATÉ HOJE DENTRO DO PRESÍDIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 3º, DO DECRETO n. 6.877/2009. RECURSO IMPROVIDO. 1- O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança m…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE
SEGURANÇA MÁXIMA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS.
INOCORRÊNCIA. INVESTIGADO NAS OPERAÇÕES "XEQUE MATE" E "PRIMUS".
LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO NA ZONA NORTE DE RECIFE E
ENVOLVIDO COM O PCC, CONHECIDO COMO GALO. PRESO EM FLAGRANTE EM
1998. ATUANTE ATÉ HOJE DENTRO DO PRESÍDIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 3º,
DO DECRETO n. 6.877/2009. RECURSO IMPROVIDO.
1- O Decreto n. 6.877/2009 dispõe sobre os requisitos para inclusão
ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de
segurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso
deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter
desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante
em organização criminosa; II - ter praticado crime que coloque em
risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III
- estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; IV - ser
membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de
crimes com violência ou grave ameaça; V - ser réu colaborador ou
delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua
integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI - estar
envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave
indisciplina no sistema prisional de origem.
2- [...] Na hipótese, apontou-se que o agravante é integrante da
organização criminosa Primeiro Comando da Capital, ocupando cargo
relevante dentro da organização, além de haver indícios de sua
participação dentro da organização criminosa Comando Vermelho, o que
demonstra a manutenção dos fundamentos que justificaram a
transferência para o presídio federal com objetivo de assegurar a
segurança pública.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC n.
171.092/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
25/5/2023.)
3- No caso, o agravado, ex-Policial Militar de Pernambuco, é alvo de
duas operações sérias (Operações "Xeque Mate" - 2009 - e "Primus" -
2019), que concluíram que ele é líder de organização criminosa
envolvida com o PCC e dedicada à prática de homicídio, tráfico de
drogas, roubos de veículos e instituições financeiras, com atuação
há quase duas décadas na zona norte de Recife. Ademais, de acordo
com o relatório de inteligência do Sistema Penitenciário Federal,
apesar de a prisão em flagrante ter ocorrido em data muito antiga,
em 1998, o recorrente, mesmo recluso, continua chefiando, de dentro
do presídio, a organização criminosa envolvida em práticas
reiteradas de crimes violentos.
4- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA
MÁXIMA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no RHC 171092>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:006877 ANO:2009
ART:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.