STJ — 183841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3d95aeaa82d874f4961c5caba7d94433e3421e0a41f627dd261840ac11eb722

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR E LAVAGEM DE CAPITAIS. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PAPEL DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUXÍLIO AO LÍDER (COMPANHEIRO QUE ESTÁ PRESO). RESPONSÁVEL POR GERENCIAMENTO DE PONTOS DE TRÁFICO E PELAS TRASAÇÕES DE CIFRAS MILIONÁRIAS NAS CONTAS BANCÁRIAS. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE ARMA PRONTA PARA USO, POSSÍVEL LOCALDE ARMAZENAMENTO E FRACIONAMENTO DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3. PRISÃO DOMICILICAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021).
  2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social da recorrente, acusada de integrar uma organização criminosa, exercendo papel relevante no alto comando do esquema criminoso - auxiliava diretamente seu companheiro, o líder máximo, que se encontra preso, no desenvolvimento dos negócios clandestinos, gerenciando pontos de venda de drogas, movimentando cifras milionárias em suas contas bancárias e atuando como ponte entre o líder preso e a organização criminosa. Além disso, a residência em que mora com o filho é indicada como o possível local de armazenamento e fracionamento de drogas, além de ter sido apreendida uma arma de fogo, calibre 280, municiada e pronta para uso, por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão.
  5. O contexto informativo traçado nos autos demonstra o elevado risco que a liberdade da paciente oferece à ordem pública, que somente pode ser contido com a prisão preventiva, configurando uma excepcionalidade que impede o deferimento da prisão domiciliar. Como bem pontuado na decisão de primeiro grau, nem mesmo em prisão domiciliar com monitoração eletrônica afastaria esse risco, uma vez que seria facilmente possível a recomposição e reorganização do esquema de atuação da organização criminosa. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR E LAVAGEM DE CAPITAIS. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PAPEL DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUXÍLIO AO LÍDER (COMPANHEIRO QUE ESTÁ PRESO). RESPONSÁVEL POR GERENCIAMENTO DE PONTOS DE TRÁFICO E PELAS TRASAÇÕES DE CIFRAS MILIONÁRIAS NAS CONTAS BANCÁRIAS. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE ARMA PRONTA PARA USO, POSSÍVEL LOCALDE ARMAZENAMENTO E FRACIONAMENTO DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3. PRISÃO DOMICILICAR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social da recorrente, acusada de integrar uma organização criminosa, exercendo papel relevante no alto comando do esquema criminoso - auxiliava diretamente seu companheiro, o líder máximo, que se encontra preso, no desenvolvimento dos negócios clandestinos, gerenciando pontos de venda de drogas, movimentando cifras milionárias em suas contas bancárias e atuando como ponte entre o líder preso e a organização criminosa. Além disso, a residência em que mora com o filho é indicada como o possível local de armazenamento e fracionamento de drogas, além de ter sido apreendida uma arma de fogo, calibre 280, municiada e pronta para uso, por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão. 5. O contexto informativo traçado nos autos demonstra o elevado risco que a liberdade da paciente oferece à ordem pública, que somente pode ser contido com a prisão preventiva, configurando uma excepcionalidade que impede o deferimento da prisão domiciliar. Como bem pontuado na decisão de primeiro grau, nem mesmo em prisão domiciliar com monitoração eletrônica afastaria esse risco, uma vez que seria facilmente possível a recomposição e reorganização do esquema de atuação da organização criminosa. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.