Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR
E LAVAGEM DE CAPITAIS. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE. PAPEL DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUXÍLIO
AO LÍDER (COMPANHEIRO QUE ESTÁ PRESO). RESPONSÁVEL POR GERENCIAMENTO
DE PONTOS DE TRÁFICO E PELAS TRASAÇÕES DE CIFRAS MILIONÁRIAS NAS
CONTAS BANCÁRIAS. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE ARMA PRONTA PARA USO,
POSSÍVEL LOCALDE ARMAZENAMENTO E FRACIONAMENTO DE DROGAS.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3. PRISÃO DOMICILICAR.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021).
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social da recorrente, acusada de integrar
uma organização criminosa, exercendo papel relevante no alto
comando do esquema criminoso - auxiliava diretamente seu
companheiro, o líder máximo, que se encontra preso, no
desenvolvimento dos negócios clandestinos, gerenciando pontos de
venda de drogas, movimentando cifras milionárias em suas contas
bancárias e atuando como ponte entre o líder preso e a organização
criminosa. Além disso, a residência em que mora com o filho é
indicada como o possível local de armazenamento e fracionamento de
drogas, além de ter sido apreendida uma arma de fogo, calibre 280,
municiada e pronta para uso, por ocasião do cumprimento de um
mandado de busca e apreensão.
- O contexto informativo traçado nos autos demonstra o elevado
risco que a liberdade da paciente oferece à ordem pública, que
somente pode ser contido com a prisão preventiva, configurando uma
excepcionalidade que impede o deferimento da prisão domiciliar. Como
bem pontuado na decisão de primeiro grau, nem mesmo em prisão
domiciliar com monitoração eletrônica afastaria esse risco, uma vez
que seria facilmente possível a recomposição e reorganização do
esquema de atuação da organização criminosa. Ausência de
constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENOR
E LAVAGEM DE CAPITAIS. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE. PAPEL DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUXÍLIO
AO LÍDER (COMPANHEIRO QUE ESTÁ PRESO). RESPONSÁVEL POR GERENCIAMENTO
DE PONTOS DE TRÁFICO E PELAS TRASAÇÕES DE CIFRAS MILIONÁRIAS NAS
CONTAS BANCÁRIAS. APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE ARMA PRONTA PARA USO,
POSSÍVEL LOCALDE ARMAZENAMENTO E FRACIONAMENTO DE DROGAS.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 3. PRISÃO DOMICILICAR.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg
no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
13/04/2021, DJe 29/04/2021).
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade social da recorrente, acusada de integrar
uma organização criminosa, exercendo papel relevante no alto
comando do esquema criminoso - auxiliava diretamente seu
companheiro, o líder máximo, que se encontra preso, no
desenvolvimento dos negócios clandestinos, gerenciando pontos de
venda de drogas, movimentando cifras milionárias em suas contas
bancárias e atuando como ponte entre o líder preso e a organização
criminosa. Além disso, a residência em que mora com o filho é
indicada como o possível local de armazenamento e fracionamento de
drogas, além de ter sido apreendida uma arma de fogo, calibre 280,
municiada e pronta para uso, por ocasião do cumprimento de um
mandado de busca e apreensão.
5. O contexto informativo traçado nos autos demonstra o elevado
risco que a liberdade da paciente oferece à ordem pública, que
somente pode ser contido com a prisão preventiva, configurando uma
excepcionalidade que impede o deferimento da prisão domiciliar. Como
bem pontuado na decisão de primeiro grau, nem mesmo em prisão
domiciliar com monitoração eletrônica afastaria esse risco, uma vez
que seria facilmente possível a recomposição e reorganização do
esquema de atuação da organização criminosa. Ausência de
constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.