Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DO MATERIAL ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO ARESP N. 2.335.793/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive du…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
ABSOLVIÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O TIPO PENAL DO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006. DEMONSTRADA A
DESTINAÇÃO MERCANTIL DO MATERIAL ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DA PENA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO
FORMULADO NO ARESP N. 2.335.793/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela
legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período
noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito
(RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- Consta, do acórdão da origem, que o ingresso no domicílio do
agravante, para a apreensão das provas de materialidade e de autoria
delitivas, foi precedido de "monitoramento policial para constatar
a narcotraficância desenvolvida na sua residência" (fl. 100). Dessa
forma, não há que falar em ilegalidade na diligência, já que antes
se averiguou a fundada suspeita da ocorrência de delito em flagrante
no interior da residência invadida.
- Ademais, não tem lugar a desclassificação da condenação do tipo
criminal de tráfico de entorpecentes para o de posse de droga para
uso próprio, pois o testemunho dos policiais indica, concretamente,
a atividade de traficante desenvolvida pelo agravante, sendo de se
destacar, além do que indicado pelo prévio monitoramento da
residência onde encontradas as drogas, que foram apreendidos "um
celular contendo mensagens ligadas à mercancia espúria, também 09
(nove) pedras de crack, com massa bruta de 2,4 g (dois gramas e
quatro decigramas), mais 01 (uma) porção de crack, com massa bruta
de 3,5 g (três gramas e cinco decigramas), sendo que, no imóvel em
questão, foi encontrado outro celular que, conforme relatado por um
dos menores envolvidos no caso, havia sido dado em pagamento por um
usuário para aquisição de drogas com o grupo" (fl. 100). De todo
modo, não é possível a reforma do quadro fático-probatório firmado,
na origem, na via estreita, de cognição sumária, do writ.
- Quanto ao pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sobre ele já se
pronunciou este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Agravo em Recurso Especial n. 2.335.792/SC, de maneira que, no
ponto, o mandamus devia ser inadmitido, por reiteração de pedido.
- Naquela ocasião, este Superior Tribunal de Justiça decidiu que a
configuração dos maus antecedentes (fl. 50) do apenado impediria o
reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos
requisitos legais.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.