Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA
NO PISO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES.
TERCEIRA FASE. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao sentenciar o paciente, o Magistrado asseverou que (e-STJ, fl.
260): Sopesadas essas circunstâncias, fixo sua pena-base em 05 anos
de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, sendo cada dia no valor
de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pena que torno
definitiva pois na segunda fase reconheço a confissão mas a pena já
foi fixada no patamar mínimo. Nesse contexto, verifica-se que o
entendimento externado pelas instâncias de origem está em harmonia
com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que
fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, é inviável a
aplicação de circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, do
Código Penal, por força da Súmula 231 do STJ. Precedentes.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não
apenas a quantidade de entorpecente apreendido - 9,750kg de maconha
(e-STJ, fl. 321) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver
confessado em Juízo, que estava transportando o entorpecente para a
capital do Estado, a fim de quitar uma dívida relativa a droga no
valor de R$ 25.000,00, dívida esta que havia adquirido por ocasião
de sua prisão uma semana antes pela Justiça Federal, por tráfico
internacional de drogas (autos n.º 5000439-59.2022.4.03.6005, em
trâmite na Justiça Federal de Ponta Porã); ou seja, em menos de uma
semana do delito anterior, voltou a praticar o mesmo crime; sendo,
portanto, pouco crível que ele se tratasse de traficante ocasional.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA
NO PISO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. PRECEDENTES.
TERCEIRA FASE. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE
CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao sentenciar o paciente, o Magistrado asseverou que (e-STJ, fl.
260): Sopesadas essas circunstâncias, fixo sua pena-base em 05 anos
de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, sendo cada dia no valor
de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pena que torno
definitiva pois na segunda fase reconheço a confissão mas a pena já
foi fixada no patamar mínimo. Nesse contexto, verifica-se que o
entendimento externado pelas instâncias de origem está em harmonia
com a atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que
fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, é inviável a
aplicação de circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, do
Código Penal, por força da Súmula 231 do STJ. Precedentes.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
3. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada
porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o
paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista não
apenas a quantidade de entorpecente apreendido - 9,750kg de maconha
(e-STJ, fl. 321) -, mas principalmente devido ao fato de ele haver
confessado em Juízo, que estava transportando o entorpecente para a
capital do Estado, a fim de quitar uma dívida relativa a droga no
valor de R$ 25.000,00, dívida esta que havia adquirido por ocasião
de sua prisão uma semana antes pela Justiça Federal, por tráfico
internacional de drogas (autos n.º 5000439-59.2022.4.03.6005, em
trâmite na Justiça Federal de Ponta Porã); ou seja, em menos de uma
semana do delito anterior, voltou a praticar o mesmo crime; sendo,
portanto, pouco crível que ele se tratasse de traficante ocasional.
4. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
5. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.