STJ — 843157

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b085c407fceccf76b7283f69b6788c61c7322bb984a8a5aea1855a8a3eff2f9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853830
Número de registro na fonte
202302721942
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: b085c407fceccf76b7283f69b6788c61c7322bb984a8a5aea1855a8a3eff2f9d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: b085c407fceccf76b7283f69b6788c61c7322bb984a8a5aea1855a8a3eff2f9d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
  2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontando-se a possível prática, pelo agravante e os corréus, do crime de organização criminosa, ligada com a prática de vários outros delitos correlatos, notadamente tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse e porte ilegal de armas de fogo, e lavagem de dinheiro. Além disso, relatou-se que o agravante seria uma das principais lideranças do PCC no litoral paranaense, com menção, ainda, à existência de indícios que evidenciam a continuidade da prática de vários crimes na região, destacando-se, sobretudo, o envolvimento dos réus no tráfico de entorpecentes de diversas naturezas e em grandes quantidades.
  3. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).
  4. Ademais, as decisões precedentes apontam que não se trata de um incidente isolado na vida do agravante, o qual ostenta em sua ficha criminal diversas anotações anteriores, inclusive condenações por crimes patrimoniais, destacando-se, ainda, o fato de já ter sido preso preventivamente e denunciado por integrar o grupo criminoso PCC durante a "Operação Alexandria".
  5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
  6. Quanto à alegação sobre a ausência de contemporaneidade do decreto prisional e o suposto excesso de prazo da custódia cautelar, verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
  7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
  8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, apontando-se a possível prática, pelo agravante e os corréus, do crime de organização criminosa, ligada com a prática de vários outros delitos correlatos, notadamente tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse e porte ilegal de armas de fogo, e lavagem de dinheiro. Além disso, relatou-se que o agravante seria uma das principais lideranças do PCC no litoral paranaense, com menção, ainda, à existência de indícios que evidenciam a continuidade da prática de vários crimes na região, destacando-se, sobretudo, o envolvimento dos réus no tráfico de entorpecentes de diversas naturezas e em grandes quantidades. 3. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 4. Ademais, as decisões precedentes apontam que não se trata de um incidente isolado na vida do agravante, o qual ostenta em sua ficha criminal diversas anotações anteriores, inclusive condenações por crimes patrimoniais, destacando-se, ainda, o fato de já ter sido preso preventivamente e denunciado por integrar o grupo criminoso PCC durante a "Operação Alexandria". 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 6. Quanto à alegação sobre a ausência de contemporaneidade do decreto prisional e o suposto excesso de prazo da custódia cautelar, verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.