Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE
GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE
INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos,
apontando-se a possível prática, pelo agravante e os corréus, do
crime de organização criminosa, ligada com a prática de vários
outros delitos correlatos, notadamente tráfico de drogas, associação
para o tráfico, posse e porte ilegal de armas de fogo, e lavagem de
dinheiro. Além disso, relatou-se que o agravante seria uma das
principais lideranças do PCC no litoral paranaense, com menção,
ainda, à existência de indícios que evidenciam a continuidade da
prática de vários crimes na região, destacando-se, sobretudo, o
envolvimento dos réus no tráfico de entorpecentes de diversas
naturezas e em grandes quantidades.
- É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do
crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de
reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de
organização criminosa constituem fundamentação idônea para a
decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
01/12/2022).
- Ademais, as decisões precedentes apontam que não se trata de um
incidente isolado na vida do agravante, o qual ostenta em sua ficha
criminal diversas anotações anteriores, inclusive condenações por
crimes patrimoniais, destacando-se, ainda, o fato de já ter sido
preso preventivamente e denunciado por integrar o grupo criminoso
PCC durante a "Operação Alexandria".
- Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- Quanto à alegação sobre a ausência de contemporaneidade do
decreto prisional e o suposto excesso de prazo da custódia cautelar,
verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no
ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das
matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE
GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE
INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em
vista as circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos,
apontando-se a possível prática, pelo agravante e os corréus, do
crime de organização criminosa, ligada com a prática de vários
outros delitos correlatos, notadamente tráfico de drogas, associação
para o tráfico, posse e porte ilegal de armas de fogo, e lavagem de
dinheiro. Além disso, relatou-se que o agravante seria uma das
principais lideranças do PCC no litoral paranaense, com menção,
ainda, à existência de indícios que evidenciam a continuidade da
prática de vários crimes na região, destacando-se, sobretudo, o
envolvimento dos réus no tráfico de entorpecentes de diversas
naturezas e em grandes quantidades.
3. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do
crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de
reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de
organização criminosa constituem fundamentação idônea para a
decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe
01/12/2022).
4. Ademais, as decisões precedentes apontam que não se trata de um
incidente isolado na vida do agravante, o qual ostenta em sua ficha
criminal diversas anotações anteriores, inclusive condenações por
crimes patrimoniais, destacando-se, ainda, o fato de já ter sido
preso preventivamente e denunciado por integrar o grupo criminoso
PCC durante a "Operação Alexandria".
5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
6. Quanto à alegação sobre a ausência de contemporaneidade do
decreto prisional e o suposto excesso de prazo da custódia cautelar,
verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no
ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das
matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se
incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.