Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE EM
VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA
ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, que é
regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a
presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo
de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar.
- Na hipótese, segundo os elementos de convicção expressamente
consignados pelas instâncias ordinárias, estava presente a fundada
suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito para
abordagem e revista do paciente e de sua companheira, pois motivada
por denúncia anônima especificada, segundo a qual um casal estava
comercializando drogas na Praça Rui Barbosa e, no local, os
policiais militares identificaram os indivíduos portadores das
características descritas na notícia, especialmente as fisionomias
físicas e as vestimentas dos acusados, os quais portavam
entorpecentes. Nesse viés, a informação anônima foi minimamente
confirmada, sendo que as referidas diligências traduziram em
exercício regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial, o que justificou a abordagem, após a
confirmação das características pessoais relatadas na denúncia
apócrifa. Portanto, tem-se que a diligência não foi desencadeada por
suspeita vaga, tampouco baseada em meras conjecturas ou impressões
subjetivas.
- Afigura-se correto o afastamento da pretendida desclassificação
do delito tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei
11.343/2006, mediante fundamentação coesa e suficiente no sentido de
que o réu praticou o crime de tráfico, de forma que para alcançar
conclusão diversa seria necessário o revolvimento fático-probatório,
o que é vedado em sede de habeas corpus.
- Ademais, Ressalta-se que a apreensão de pequena quantidade de
entorpecentes é irrelevante, tendo em vista que, após análise do
conjunto fático-probatório dos autos, a instância ordinária destacou
o intuito de comércio das substâncias, tornando inviável a
pretendida desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei
n. 11.343/06 (AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de
19/5/2023).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE EM
VIA PÚBLICA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA
ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, que é
regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a
presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo
de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar.
2. Na hipótese, segundo os elementos de convicção expressamente
consignados pelas instâncias ordinárias, estava presente a fundada
suspeita da posse de objeto constitutivo de corpo de delito para
abordagem e revista do paciente e de sua companheira, pois motivada
por denúncia anônima especificada, segundo a qual um casal estava
comercializando drogas na Praça Rui Barbosa e, no local, os
policiais militares identificaram os indivíduos portadores das
características descritas na notícia, especialmente as fisionomias
físicas e as vestimentas dos acusados, os quais portavam
entorpecentes. Nesse viés, a informação anônima foi minimamente
confirmada, sendo que as referidas diligências traduziram em
exercício regular da atividade investigativa promovida pela
autoridade policial, o que justificou a abordagem, após a
confirmação das características pessoais relatadas na denúncia
apócrifa. Portanto, tem-se que a diligência não foi desencadeada por
suspeita vaga, tampouco baseada em meras conjecturas ou impressões
subjetivas.
3. Afigura-se correto o afastamento da pretendida desclassificação
do delito tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei
11.343/2006, mediante fundamentação coesa e suficiente no sentido de
que o réu praticou o crime de tráfico, de forma que para alcançar
conclusão diversa seria necessário o revolvimento fático-probatório,
o que é vedado em sede de habeas corpus.
4. Ademais, Ressalta-se que a apreensão de pequena quantidade de
entorpecentes é irrelevante, tendo em vista que, após análise do
conjunto fático-probatório dos autos, a instância ordinária destacou
o intuito de comércio das substâncias, tornando inviável a
pretendida desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei
n. 11.343/06 (AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de
19/5/2023).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.