Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
NESTA CORTE SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28
DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
- Nessa linha de inteçecção, a nulidade ora suscitada, relacionada
à ilegalidade da abordagem pessoal do paciente (ora agravante), não
fora submetida, em nenhum momento, ao crivo da Corte local e, por
consequência, não foi efetivamente debatida na origem, especialmente
porque não constou das razões recursais de apelação do paciente,
tampouco das razões dos embargos de declaração.
- Em relação aos pedidos de absolvição por ausência de provas e de
desclassificação da conduta para a infração penal do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, verifica-se nos autos a existência de provas
suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de
drogas, de modo que, em sede de habeas corpus, a alteração do
posicionamento adotado pelas instancias ordinárias, a fim de acolher
os pleitos defensivos, demandaria o imprescindível revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por
esta Corte Superior.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada pela
instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de
reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja
primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa
- Na hipótese, não há ilegalidade na negativa de aplicação da
mencionada causa especial de diminuição de pena, pois, além da
presença dos maus antecedentes do paciente e da reincidência, as
provas constantes dos autos evidenciariam que não se tratava de
traficante ocasional, como faz crer a defesa.
- Quanto ao regime prisional, a despeito do montante final da pena
autorizar o regime semiaberto, o regime inicial fechado encontra-se
justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração
de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a
exasperação da pena-base.
- A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos por não é socialmente recomendável, uma vez que o
recorrente possui maus antecedentes e é reincidente (AgRg no AREsp
n. 2.288.780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
NESTA CORTE SUPERIOR. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28
DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal,
mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
3. Nessa linha de inteçecção, a nulidade ora suscitada, relacionada
à ilegalidade da abordagem pessoal do paciente (ora agravante), não
fora submetida, em nenhum momento, ao crivo da Corte local e, por
consequência, não foi efetivamente debatida na origem, especialmente
porque não constou das razões recursais de apelação do paciente,
tampouco das razões dos embargos de declaração.
4. Em relação aos pedidos de absolvição por ausência de provas e de
desclassificação da conduta para a infração penal do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, verifica-se nos autos a existência de provas
suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de
drogas, de modo que, em sede de habeas corpus, a alteração do
posicionamento adotado pelas instancias ordinárias, a fim de acolher
os pleitos defensivos, demandaria o imprescindível revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado por
esta Corte Superior.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada pela
instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de
reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja
primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e não integre organização criminosa
6. Na hipótese, não há ilegalidade na negativa de aplicação da
mencionada causa especial de diminuição de pena, pois, além da
presença dos maus antecedentes do paciente e da reincidência, as
provas constantes dos autos evidenciariam que não se tratava de
traficante ocasional, como faz crer a defesa.
7. Quanto ao regime prisional, a despeito do montante final da pena
autorizar o regime semiaberto, o regime inicial fechado encontra-se
justificado, uma vez que, além da reincidência, houve a consideração
de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a
exasperação da pena-base.
8. A substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de
direitos por não é socialmente recomendável, uma vez que o
recorrente possui maus antecedentes e é reincidente (AgRg no AREsp
n. 2.288.780/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023).
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.