STJ — 1893927
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13b6ce6faa928168d848d566e0a5072899772451d47e3e1a95df6e36aa26cf2f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação. Precedentes.
- No caso, apreciar a existência de hipótese suspensiva do prazo prescricional demanda exame de matéria fático-probatória, providência obstada pelo disposto na Súmula nº 7/STJ, sendo necessário, portanto, o retorno dos autos ao tribunal de origem.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO
INICIAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro,
nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado,
deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento
de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação.
Precedentes.
3. No caso, apreciar a existência de hipótese suspensiva do prazo
prescricional demanda exame de matéria fático-probatória,
providência obstada pelo disposto na Súmula nº 7/STJ, sendo
necessário, portanto, o retorno dos autos ao tribunal de origem.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE SEGURO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1209584>>-SP,
<<AgInt no REsp 1818902>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.