STJ — 849643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa34763e68e092ced4dc427a71e16e1b4d314e409a95f36dbb13ca8790f1f2d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO . ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. NULIDADE. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE AGRESSÃO POLICIAL DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência do STJ, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, ainda que se trate de suposta nulidade absoluta.
  2. A tese de ilegalidade da condenação do paciente ante as supostas agressões policiais sofridas durante sua prisão em flagrante não foi submetida e, por consequência, não foi efetivamente debatida pela Corte local no julgamento da apelação, visto que não constou das razões recursais do paciente. Assim, se o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
  3. Ademais, ainda que assim não fosse, a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes do STJ.
  4. Não há falar em flagrante ilegalidade a ser sananda por esta Corte em razão do afastamento, pela Corte local, do pleito de atipicidade em relação ao crime de resistência, pois constatada a legalidade do exercício do policiamento preventivo e da ordem de prisão do paciente, o qual, a fim de se opor à execução de ato legal, consistente na prisão em flagrante, correu ao visualizar os agentes estatais e efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares.
  5. Nessa linha de intelecção, Não há falar em atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, quanto ao delito previsto no art. 329 do Código Penal, haja vista que as instâncias de origem concluíram, com base em elementos concretos, que restou plenamente caracterizada a prática do crime de resistência. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência incabível em sede de habeas corpus (HC n. 255.778/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014).
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO . ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. NULIDADE. CONDENAÇÃO ORIUNDA DE AGRESSÃO POLICIAL DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência do STJ, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, ainda que se trate de suposta nulidade absoluta. 2. A tese de ilegalidade da condenação do paciente ante as supostas agressões policiais sofridas durante sua prisão em flagrante não foi submetida e, por consequência, não foi efetivamente debatida pela Corte local no julgamento da apelação, visto que não constou das razões recursais do paciente. Assim, se o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes do STJ. 4. Não há falar em flagrante ilegalidade a ser sananda por esta Corte em razão do afastamento, pela Corte local, do pleito de atipicidade em relação ao crime de resistência, pois constatada a legalidade do exercício do policiamento preventivo e da ordem de prisão do paciente, o qual, a fim de se opor à execução de ato legal, consistente na prisão em flagrante, correu ao visualizar os agentes estatais e efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares. 5. Nessa linha de intelecção, Não há falar em atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, quanto ao delito previsto no art. 329 do Código Penal, haja vista que as instâncias de origem concluíram, com base em elementos concretos, que restou plenamente caracterizada a prática do crime de resistência. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência incabível em sede de habeas corpus (HC n. 255.778/AC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE RESISTÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 255778>>-AC (ALEGADAS AGRESSÕES POLICIAIS - COMPROVAÇÃO - INVIABILIDADE - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 669316>>-PR, <<RHC 97621>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.