Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE TEMA JÁ EXAMINADO NO AMBITO DESTA CORTE. PREMISSA
FÁTICA EQUIVOVADA. RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO POR CORRÉU. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem
como para sanar eventual erro material.
- Hipótese em que o habeas corpus foi liminarmente indeferido pelo
fato de o tema suscitado ter sido anteriormente examinado no âmbito
desta Corte. Entretanto, o agravo em recurso especial anteriormente
julgado foi interposto por corréu, de forma que a insurgência
deduzida na presente impetração, em prol do paciente, comporta
análise.
- Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, dar
provimento ao agravo regimental para determinar o prosseguimento do
feito, com a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE TEMA JÁ EXAMINADO NO AMBITO DESTA CORTE. PREMISSA
FÁTICA EQUIVOVADA. RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO POR CORRÉU. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem
como para sanar eventual erro material.
2. Hipótese em que o habeas corpus foi liminarmente indeferido pelo
fato de o tema suscitado ter sido anteriormente examinado no âmbito
desta Corte. Entretanto, o agravo em recurso especial anteriormente
julgado foi interposto por corréu, de forma que a insurgência
deduzida na presente impetração, em prol do paciente, comporta
análise.
3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, dar
provimento ao agravo regimental para determinar o prosseguimento do
feito, com a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos para dar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 844331 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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