STJ — 844331

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-09-12Data da publicação: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff14f3598f3796d9523f7c85c49a03a2a2b7cee7c192b020d0f1719aefab3a30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853905
Número de registro na fonte
202302780758
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 844331 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff14f3598f3796d9523f7c85c49a03a2a2b7cee7c192b020d0f1719aefab3a30. SHA-256 do comentário: 5085386ae9b9e77c8a59dad16c74897c7001423e6dda1348e9e6c897dbfcd5fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ff14f3598f3796d9523f7c85c49a03a2a2b7cee7c192b020d0f1719aefab3a30
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: ff14f3598f3796d9523f7c85c49a03a2a2b7cee7c192b020d0f1719aefab3a30
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMA JÁ EXAMINADO NO AMBITO DESTA CORTE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOVADA. RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO POR CORRÉU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material.
  2. Hipótese em que o habeas corpus foi liminarmente indeferido pelo fato de o tema suscitado ter sido anteriormente examinado no âmbito desta Corte. Entretanto, o agravo em recurso especial anteriormente julgado foi interposto por corréu, de forma que a insurgência deduzida na presente impetração, em prol do paciente, comporta análise.
  3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, dar provimento ao agravo regimental para determinar o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TEMA JÁ EXAMINADO NO AMBITO DESTA CORTE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOVADA. RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO POR CORRÉU. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material. 2. Hipótese em que o habeas corpus foi liminarmente indeferido pelo fato de o tema suscitado ter sido anteriormente examinado no âmbito desta Corte. Entretanto, o agravo em recurso especial anteriormente julgado foi interposto por corréu, de forma que a insurgência deduzida na presente impetração, em prol do paciente, comporta análise. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, dar provimento ao agravo regimental para determinar o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.