STJ — 2263288

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 606d268ef354776f9b4fd47490ffbb5509bf30893ba767023e70ffd0b054a9a6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNA L DE JUSTIÇA -STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada pelo acórdão apesar da diminuta quantidade de droga apreendida em razão das circunstâncias apuradas na inst rução processual - as informações/denúncias dando conta da mercancia ilícita, o valor em dinheiro apreendido, eppendorfs, aliados às declarações do réu sobre prática de outras condutas de tráfico e o fato de ter recebido no seu celular várias ligações de usuários durante a abordagem policial -, restando evidenciada a habitualidade da conduta e dedicação à atividade criminosa. 1.1. A reforma desse entendimento constitui matéria que demanda necessariamente o reexame de fatos e provas, tarefa inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNA L DE JUSTIÇA -STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada pelo acórdão apesar da diminuta quantidade de droga apreendida em razão das circunstâncias apuradas na inst rução processual - as informações/denúncias dando conta da mercancia ilícita, o valor em dinheiro apreendido, eppendorfs, aliados às declarações do réu sobre prática de outras condutas de tráfico e o fato de ter recebido no seu celular várias ligações de usuários durante a abordagem policial -, restando evidenciada a habitualidade da conduta e dedicação à atividade criminosa. 1.1. A reforma desse entendimento constitui matéria que demanda necessariamente o reexame de fatos e provas, tarefa inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.