STJ — 180635

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30b821e833174dce45f60100885c11d3ddf90bf2e42809e812dd08b029a648c3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA APENAS EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREVENTIVA REVOGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turm…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA APENAS EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREVENTIVA REVOGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Embora o juízo de primeiro grau tenha fundamentado a conversão da prisão em flagrante do agravado em preventiva na quantidade das drogas apreendidas e na existência de supostos históricos de delitos envolvendo violência, os antecedentes criminais juntados aos autos não apontam nenhuma ocorrência anterior aos fatos apurados na ação penal originária. III - A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que apenas a quantidade das drogas apreendidas, divorciada da análise do contexto geral em que se deram os fatos não constitui fundamento suficiente para a manutenção da segregação cautelar. Precedentes. IV - Assim, mesmo a razoável quantidade de maconha apreendida, por si só, não poderia justificar a manutenção da prisão preventiva, especialmente no caso dos autos em que o agravado é primário, sem qualquer indício de participação em organização criminosa, e sem indicação de emprego de violência, na esteira da atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.