STJ — 850173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4c8792505fbff4ecdcd7ef3fe5d99889eddf6ffdf5679483cfbcd6278112929
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000853931
- Número de registro na fonte
- 202303093774
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. DELATIO CRIMINIS ESPECIFICADA. FUGA DO AGRAVANTE AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL. CONSTRANGIME NTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUASE MEIO QUILO DE MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO. MAUS ANTECEDENTES. TRÊS REGISTROS ANTERIORES PELO MESMO DELITO. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Não se constata a existência de nulidade da prisão em hipótese na qual a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente, justificando a prisão em flagrante.
- No caso, durante patrulhamento de rotina, os populares locais relataram aos policiais a prática de tráfico de drogas, indicando o endereço exato do agravante, bem como fornecendo sua descrição física. Como consequência, os agentes se dirigiram ao local para averiguar a veracidade da notícia. Ao se aproximarem, o agravante, cuja aparência era compatível com a descrição dada, tentou empreender fuga em direção a uma residência, sendo, todavia, alcançado antes pelos agentes, ocasião em que foram encontradas as drogas. Observa-se, portanto, a existência de fundadas razões para a abordagem.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
- A necessidade da custódia foi devidamente demonstrada pela gravidade concreta da conduta, na qual o agravante foi flagrado com relevante quantidade de maconha - quase meio quilo da droga -, acompanhada de balança de precisão, sendo a reprovação incrementada pelo fato de que ostenta três registros de suposta prática anterior do mesmo delito. Além disso, o magistrado singular destacou a existência de execução penal em andamento, estando ele em regime aberto quando, em tese, voltou a delinquir, demonstrando obstinação nas práticas delitivas.
- Justificada a prisão como forma de obstar novas condutas, bem como para assegurar a preservação da ordem pública, não se verifica ilegalidade a ser sanada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 850173 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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