STJ — 2231373

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-09-12Data da publicação: 2023-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21595c917c6106fc7c90b59b2c719628cf186cb3e4102235e660e7717e826338

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853932
Número de registro na fonte
202203279806
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 21595c917c6106fc7c90b59b2c719628cf186cb3e4102235e660e7717e826338. SHA-256 do comentário: 6ec7afc926cfa587b1d599616bb6d88f9a332f7a7e4be0eb8cdfca0663158870.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DE REGIME SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ANÁLISE PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na espécie, o vetor quantidade do entorpecente não foi o único motivo utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante, uma vez que, conforme mencionou o acórdão recorrido "as provas produzidas no…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALTERAÇÃO DE REGIME SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ANÁLISE PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na espécie, o vetor quantidade do entorpecente não foi o único motivo utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante, uma vez que, conforme mencionou o acórdão recorrido "as provas produzidas nos autos" demonstram que o recorrente se dedica à prática criminosa. Verifica-se que foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação do recorrente a atividades criminosas. II - Ademais, o recorrente não cuidou de refutar, de forma específica e fundamentada, todos os pontos esteares do acórdão recorrido, particularmente no que se refere às demais provas que indicaram a dedicação do agravante às atividades criminosas. Desta forma, o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Os pedidos em relação ao regime e substituição da pena corporal por restritivas de direitos restam prejudicados ante a ausência de alteração do quantum da pena. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.