STJ — 183944

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94a7cbb78b6e40e9afd016509654fc375f9ab394927f6cdbaa575108337b544b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE SELO OU SINAL FALSIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. GRUPO CRIMINOSO ESPECIALIZADO EM FURTO DE CARGAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. PROGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
  3. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram a necessidade da manutenção da medida extrema para o resguardo da ordem pública ante a periculosidade social do agente, revelada pela gravidade concreta dos delitos. De acordo com os autos, o recorrente supostamente integraria grupo criminoso especializado em furtos de cargas de elevado valor econômico, sendo um dos responsáveis pelo transporte destes materiais e pela subtração destas cargas. Após, registravam falsamente boletins de ocorrência em que simulavam ter sido vítimas do crime de roubo, a fim de ocultar a prática criminosa e dificultar as investigações. Tais condutas causaram prejuízos de aproximadamente três milhões de reais às vítimas. Além disso, o recorrente encontra-se foragido do distrito da culpa.
  4. Acerca da alegada ausência de contemporaneidade, verifica-se que o fato ocorreu em outubro/2022 e o mandado de prisão encontra-se em aberto, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão.
  5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilid ade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE SELO OU SINAL FALSIFICADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. GRUPO CRIMINOSO ESPECIALIZADO EM FURTO DE CARGAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. PROGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram a necessidade da manutenção da medida extrema para o resguardo da ordem pública ante a periculosidade social do agente, revelada pela gravidade concreta dos delitos. De acordo com os autos, o recorrente supostamente integraria grupo criminoso especializado em furtos de cargas de elevado valor econômico, sendo um dos responsáveis pelo transporte destes materiais e pela subtração destas cargas. Após, registravam falsamente boletins de ocorrência em que simulavam ter sido vítimas do crime de roubo, a fim de ocultar a prática criminosa e dificultar as investigações. Tais condutas causaram prejuízos de aproximadamente três milhões de reais às vítimas. Além disso, o recorrente encontra-se foragido do distrito da culpa. 4. Acerca da alegada ausência de contemporaneidade, verifica-se que o fato ocorreu em outubro/2022 e o mandado de prisão encontra-se em aberto, aliado à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. 5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilid ade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.