STJ — 2398453
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4ba46ec1751b2cea0b8b543c9e1282370670ca11ec9ce43468511e81fdcf0f4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FUNCIONÁRIO FANTASMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.
- A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
- O entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que é atípico o ato do servidor que se apropria da remuneração que já lhe pertencia, em razão do cargo por ele ocupado, mas que não tenha executado, como contraprestação, os servidos inerentes ao cargo público que exerce. Isso porque, apesar da inassiduidade do servidor ou mesmo o abandono de suas funções terem repercussões disciplinares ou no âmbito da improbidade administrativa, tal conduta não se ajusta ao delito de peculato, pois seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam. Precedentes.
- Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO. FUNCIONÁRIO FANTASMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou
as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito
que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da
controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício
do direito de defesa.
2. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos,
apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as
alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os
aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação
jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento
apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de
embargos de declaração.
3. O entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça encontra-se no
mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que é
atípico o ato do servidor que se apropria da remuneração que já lhe
pertencia, em razão do cargo por ele ocupado, mas que não tenha
executado, como contraprestação, os servidos inerentes ao cargo
público que exerce. Isso porque, apesar da inassiduidade do servidor
ou mesmo o abandono de suas funções terem repercussões
disciplinares ou no âmbito da improbidade administrativa, tal
conduta não se ajusta ao delito de peculato, pois seus vencimentos
efetivamente lhe pertenciam. Precedentes.
4. Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a
irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em
sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do
Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PECULATO - FUNCIONÁRIO FANTASMA - ATIPICIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<HC 507516>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2073825>>-RS,
<<AgInt no REsp 1805677>>-GO, <<RHC 132594>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.