STJ — 2379017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f682a88d2284e9ff03d09644cbe9b90e00577dbde98d6add141eaacd4d31538f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em 02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
- Considerando que o recurso especial foi interposto após a publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
- A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022). Precedentes Portanto, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso especial.
- No presente caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/3/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 10/4/2023, portanto, intempestivamente, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. FERIADO LOCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em
02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo,
considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,
decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja
aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
2. Considerando que o recurso especial foi interposto após a
publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira
de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que
antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor
Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 6/10/2022). Precedentes Portanto, não
havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo
processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o
recurso especial.
4. No presente caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 21/3/2023, sendo o recurso especial interposto somente
em 10/4/2023, portanto, intempestivamente, uma vez que apresentado
fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo
Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.