STJ — 1637077

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6794755fea1b8e76a263369c8a74665c2dd8384c7e560438ed87129e7198fa85

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. No caso, embora a ação originária tenha sido ajuizada aos 29/11/2006, a sentença de mérito foi proferida aos 11/6/2012, ou seja, após a edição da MP nº 513, de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, o que acarretaria a competência da Justiça Federal. Contudo, não há elementos no acórdão recorrido para aferir se a apólice contratada é do ramo público ou privado, sendo necessário o retorno dos autos ao TJSP para que tal questão seja lá examinada.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, embora a ação originária tenha sido ajuizada aos 29/11/2006, a sentença de mérito foi proferida aos 11/6/2012, ou seja, após a edição da MP nº 513, de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, o que acarretaria a competência da Justiça Federal. Contudo, não há elementos no acórdão recorrido para aferir se a apólice contratada é do ramo público ou privado, sendo necessário o retorno dos autos ao TJSP para que tal questão seja lá examinada. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - INTERESSE DA CEF - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA) STF - [[RE 827996]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.