STJ — 2405843
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9315e49316e2bb33ffc568f68569fd18e199262cfaf6e6d33b764e6c166bf767
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000854020
- Número de registro na fonte
- 202302351379
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTESPESTIVO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão estadual foi publicado em 22/11/2022, conforme certidão constante à e-STJ fl. 361. O recurso especial, todavia, somente foi protocolizado em 13/12/2022 (e-STJ, fl. 367), fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias.
- A questão referente à nulidade da intimação do acórdão proferido nos embargos de declaração só foi arguida no agravo regimental, o que constitui inovação recursal.
- A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.