Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, POR DUAS VEZES, C.C. ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL QUE NÃO ENSEJA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO, COMPLEMENTADA POR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CRIMINAL DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO DESNECESSÁRIO. FUNDAMENT…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART.
157, § 2º, INCISOS II E V, POR DUAS VEZES, C.C. ART. 70, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL. ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAL
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL QUE NÃO ENSEJA A DESCONSTITUIÇÃO
DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO,
COMPLEMENTADA POR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
TIPO CRIMINAL DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO DESNECESSÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO
DA LIBERDADE DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO DE ROUBO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS.
CONCURSO FORMAL. VIA QUE NÃO COMPORTA A ALTERAÇÃO DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- No julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, a Sexta Turma desta
Corte propôs nova interpretação do art. 226 do Código de Processo
Penal, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no
mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento e não
pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em Juízo. Esse entendimento foi acolhido pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, no julgamento
do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de MINHA RELATORIA, em sessão de
julgamento realizada no dia 27/4/2021.
- O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades
previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais
constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um delito. Lado outro, é possível
que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria
delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa
e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo
da nova orientação, não se pode olvidar que vigora, no nosso sistema
probatório, o princípio do livre convencimento motivado, desde que
existam provas produzidas em contraditório judicial.
- O Magistrado não está comprometido por qualquer critério de
valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu
convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente.
Assim, permitem-se que elementos informativos de investigação e
indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que
existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se
concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o Juiz Penal
pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em
contraditório - como de informações trazidas pela investigação.
- No caso, apesar da alegada inobservância do art. 226 do Código de
Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto a condenação
levou em conta todo o conjunto probatório. Destaque-se, ademais,
que, os agravantes foram presos na posse do produto do crime, tendo
sido localizados pelo rastreio de um dos celulares subtraídos e pela
identificação do veículo empregado na fuga.
- Não há que falar em nulidade por inobservância ao enunciado do
art. 155 do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada
produzida, notadamente, o depoimento das testemunhas policiais, foi
cotejada com e complementada pelos elementos de informação colhidos
na fase inquisitiva, com destaque para as circunstâncias que
conduziram à prisão dos ora agravantes. O habeas corpus, de todo
modo, via estreita, de cognição sumária, que não comporta a
reabertura da instrução criminal, não é o meio adequado para se
rediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo
condenatório.
- Anote-se, no ponto, ser indevida a desclassificação da condenação
dos agravantes para o tipo criminal de receptação, considerando que
"os réus foram presos em flagrante delito, estavam com o produto do
crime, inclusive com um dos celulares da vítima, cujo rastreamento
informado à polícia facilitou o deslinde da coautoria delitiva" (fl.
545). É inviável a reforma desse juízo de fato, no habeas corpus,
que não admite reabertura da instrução ou aprofundado reexame
probatório.
- A pena-base dos agravantes foi exasperada, em 1/6 sobre o mínimo
legal, considerando o prejuízo excessivo, e desnecessário para a
consumação do delito, causado à vítima - dano ocasionado a aparelho
de CPU durante o roubo, para aterrorizar - expressamente referido no
título judicial.
- O Tribunal estadual entendeu que estaria configurada a causa de
aumento de pena do art. 157, § 2.º, inciso V, do Código Penal,
ponderando que, "[...] de acordo com os seguros relatos das vítimas,
os roubadores, não satisfeitos de terem saqueado toda a loja,
decidiram trancá-las em uma sala, exigindo ainda que ficassem
ajoelhadas no chão, posição que permaneceram até que os ladrões
fugissem com o produto do roubo, situação que era desnecessária para
o sucesso do roubo" (fl. 545). Para afastar a dita majorante, seria
necessário alterar o quadro fático-probatório firmado pelas
instâncias ordinárias, que entenderam ser relevante o período em que
as vítimas permaneceram com sua liberdade restringida, o que é
inviável no writ.
- A Corte local julgou ser hipótese de incidência do concurso formal
de delitos. Asseverou que a pluralidade de vítimas (LUCAS e o
comércio) estaria contida na narrativa da denúncia, sendo patente
que o patrimônio da empresa (ainda que individual) difere do da
pessoa física. O concurso formal de crimes está configurado em
hipóteses como a presente.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ONCURSO FORMAL DE DELITOS - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1805988>>-GO, <<HC 412919>>-SP
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PREJUÍZO DESNECESSÁRIO)
STJ - <<AgRg no HC 726182>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.