STJ — 843031
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5468b35412e3f9ca4dc4cbf7ba9ed64d2ef25307ca9876af6b3893b0d3905d54
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não identifico, primo ictu oculi, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da medida de urgente nos moldes pleiteados pela defesa. Neste caso, o Tribunal de origem, ao examinar as alegações defensivas, limitou-se a afirmar ser possível deflagrar procedimento de apuração criminal a partir de notícias anônimas e que é prematuro se falar em nulidade, pois eventuais irregularidades do inquérito policial não afetam necessariamente a ação penal e o inquérito ainda está em andamento, de modo que, eventualmente, perícias técnicas ainda poderão ser realizadas e, se não o forem, as partes poderão requerê-las no caso de eventual instauração de ação penal (e-STJ fl.51).
- Desse modo, tenho que os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar mostram-se suficientes, não havendo constrangimento ilegal constatado de plano que autorize a concessão da medida de urgência.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA
DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA DE
URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não identifico, primo ictu oculi, ilegalidade flagrante apta a
autorizar a concessão da medida de urgente nos moldes pleiteados
pela defesa. Neste caso, o Tribunal de origem, ao examinar as
alegações defensivas, limitou-se a afirmar ser possível deflagrar
procedimento de apuração criminal a partir de notícias anônimas e
que é prematuro se falar em nulidade, pois eventuais irregularidades
do inquérito policial não afetam necessariamente a ação penal e o
inquérito ainda está em andamento, de modo que, eventualmente,
perícias técnicas ainda poderão ser realizadas e, se não o forem, as
partes poderão requerê-las no caso de eventual instauração de ação
penal (e-STJ fl.51).
2. Desse modo, tenho que os fundamentos da decisão que indeferiu a
liminar mostram-se suficientes, não havendo constrangimento ilegal
constatado de plano que autorize a concessão da medida de urgência.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.