Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA SEQUER ARGUIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. INADMISSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA SEQUER ARGUIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS
À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO
FEITO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - embora o impetrante aponte como autoridade coatora o Tribunal
de origem, a prisão preventiva do paciente foi decretada pela juízo
de primeiro grau, e a tese do excesso de prazo para a formação da
culpa sequer foi arguida perante a Corte a quo nos autos do recurso
em sentido estrito n. 0002375-32.2006.8.08.0012, objeto da presente
impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte
Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.
III - A juntada dos extratos de movimentação por ocasião da
interposição do agravo permite vislumbrar certa morosidade na
conclusão do julgamento do feito, haja vista que dois anos após a
pronúncia do paciente, ainda não ocorreu o julgamento pelo Tribunal
do Júri.
IV - Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, observo
ainda que o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério
Público foi julgado ainda em 2022 e ainda não foi remetido à
primeira instância para a conclusão do julgamento da ação penal
originária.
Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.