STJ — 1905175
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ede0592275beed868c0e5f613275fea98525c3766c05e555dd311559179816d5
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ORA AGRAVADO
PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - De fato, entender de modo contrário ao estabelecido pelas
instâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, demandaria,
necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
III - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "o
julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na
esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia
inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento,
nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça" (AgRg no AgRg na TP n. 2.642/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi , DJe de 31/08/2020, grifei).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.