STJ — 2312450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ccda20e26977b2afc0c3b2e48c910e8d41cb0c01dda3048c91903b9564b0602
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A petição do recurso especial foi subscrita por advogada cuja
procuração não constava nos autos. A defesa foi intimada para
regularizar a representação processual, mas não sanou o vício no
prazo determinado.
2. Cumpre salientar que, de acordo com o art. 76, § 2º, I, do Código
de Processo Civil - CPC, não se conhece do recurso quando a parte
recorrente descumpre a determinação para regularização da
representação processual.
3. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso
especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: "[n]a instância
especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos".
4. Impende consignar que a verificação da regularidade da
representação processual integra o juízo de admissibilidade do
recurso especial, de maneira que deve ser demonstrada oportunamente
no ato de interposição do recurso ou no prazo assim assinalado, sob
pena de não ser conhecido, ainda que se trate de recurso interposto
em favor do réu.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.