STJ — 2312450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ccda20e26977b2afc0c3b2e48c910e8d41cb0c01dda3048c91903b9564b0602

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A petição do recurso especial foi subscrita por advogada cuja procuração não constava nos autos. A defesa foi intimada para regularizar a representação processual, mas não sanou o vício no prazo determinado. 2. Cumpre salientar que, de acordo com o art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil - CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 115 do STJ: "[n]a instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Impende consignar que a verificação da regularidade da representação processual integra o juízo de admissibilidade do recurso especial, de maneira que deve ser demonstrada oportunamente no ato de interposição do recurso ou no prazo assim assinalado, sob pena de não ser conhecido, ainda que se trate de recurso interposto em favor do réu. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.