STJ — 2258871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60182829b2e5158b0cd5cc897a21ad33df82da1a96da8974abd910d5c2dbb5f1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO E PERMANÊNCIA NAS ATIVIDADES DELITIVAS. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. OPERAÇÃO RETOMADA. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O AGRAVANTE. COMÉRCIO ESPÚRIO ATESTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sendo a Corte de origem soberana na apreciação da matéria fático-probatória e entendido pela condenação do ora agravante pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com vínculo e permanência nas atividades delitivas, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento para fins de absolvê-lo exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ
- Na hipótese, o vínculo do ora agravante nas atividades ilícitas foi constatado a partir da quebra dos sigilos telefônicos da organização criminosa (Operação Retomada), em que se constatou que ele estava abaixo na cadeia hierárquica, sendo responsável por comercializar drogas na via pública no Bairro de Aguai, em Tramandaí-RS, a mando de Sebastião Irani Ferreira de Lima, chefe do grupo criminoso.
- "A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Precedente" (AgRg no HC n. 818.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.