STJ — 801799
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f27e51cfac3b3d4fd86498f1c96dd922eb7b5b6ef9ec5565da151d051eab154e
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A tese de nulidade não merece guarida, uma vez que, além do
reconhecimento pessoal, embasaram a condenação os depoimentos da
vítimas e dos policiais, inclusive em juízo, sem descurar que parte
dos bens subtraídos restaram localizados em poder do acusado
reconhecido, e uma das armas de fogo utilizada na prática delitiva
foi apreendida em poder do corréu, que teve o seu nome falado por
seu comparsa durante a prática do crime.
III - Vale destacar que, inclusive, a Resolução CNJ n. 484/2022,
além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz
expressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos
futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração de tal prova, ex
vi o seu art. 3º: "Art. 3º Compete às autoridades judiciais admitir
e valorar o reconhecimento de pessoas à luz das diretrizes e
procedimentos descritos em lei e nesta Resolução e zelar para que a
prova seja produzida de maneira a evitar a ocorrência de
reconhecimentos equivocados".
IV - Nem se olvide que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao
se debruçar sobre a matéria assentou que: "O entendimento desta
Corte é no sentido de que "o art. 226 do Código de Processo Penal
não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao
acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível"
(RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)" (HC n. 227.629/SP,
Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/6/2023).
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.