STJ — 2009728

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e94c233bc385be9d024db027d3e4e5d219a5c963ad750ed857e2ec70dcfa507

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. CRIME QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO INVIÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPEDINDAS NO RECURSO ANTERIOR. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. INCIDÊNCIA. I - Embora o tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia tenha sido afetado ao rito dos…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. REPOUSO NOTURNO. CRIME QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO INVIÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SEM SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. REITERAÇÃO DAS RAZÕES EXPEDINDAS NO RECURSO ANTERIOR. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. INCIDÊNCIA. I - Embora o tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia tenha sido afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se, na ocasião, por não suspender a tramitação dos processos que tratam da referida matéria. II - De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Se a fundamentação é deficiente, incide a Súmula n. 182, STJ. Precedentes. III - No presente caso, depreende-se das razões recursais que os agravantes se limitaram a reiterar as alegações deduzidas na insurgência anterior, sem refutar os fundamentos que resultaram no desprovimento do apelo nobre. IV - Ainda que o óbice da Súmula n. 182, STJ, fosse superado, não seria possível dar provimento ao pleito dos agravantes, pois a posição adotada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com jurisprudência pacífica deste Sodalício segundo a qual o benefício processual introduzido pela Lei n. 13.964/2019 só pode retroagir para alcançar ações penais em que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia. Precedentes. V - Manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANPP - POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO - MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - NÃO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS) STJ - <<ProAfR no REsp 1890343>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.