STJ — 676120

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ca14a4e5024ad144e67e0a39d491008b0f2ff46ec1af7a5927b16883bea35cc

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA. PERÍCIA. CRITÉRIO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE. OBJETIVIDADE. PERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVA IMPERTINENTE E ESPECULATIVA. PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE. I - A Constituição prescreve a plenitude de defesa como postulado fundamental do Tribunal do Júri, nos termos de seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a". E não há dúvida de que o direito à prova é instrumento para o exercício adequado daquele princípio. Todavia, o direito à produção de provas não é absoluto. Ao magistrado é conferida discricionariedade para indeferir, em decisão fundamentada, as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Precedentes. II - No caso dos autos, nada obstante a prova pretendida ter sido, inicialmente, deferida pelo magistrado de primeiro grau, a renovação da perícia no celular da vítima por meio do software da Cellebrite não denota pertinência e objetividade para o deferimento. III - A perícia, nos termos requeridos pela defesa, foi devidamente realizada no telefone do acusado. Não parece lógico, portanto, o pedido de exame no celular da vítima para apuração de comunicação com o paciente. Isso porque, necessariamente, qualquer interlocução entre acusado e vítima, mesmo apagada, estaria registrada nos dois aparelhos. IV - Não há fundamento constitucional ou legal para que se promova investigação inespecífica no celular da vítima, uma vez que não é papel do Estado procurar provas que se supõe que possam existir sem qualquer delimitação, especialmente, envolvendo cooperação com outros Estados da Federação. A prova deve se destinar a um objetivo certo e delimitado, sob pena, inclusive, de violação da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, Constituição da República). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, para denegar a ordem de habeas corpus e tornar sem efeito a decisão liminar de fls. 375-376, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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