STJ — 676120
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO
JÚRI. PROVA. PERÍCIA. CRITÉRIO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE.
OBJETIVIDADE. PERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVA
IMPERTINENTE E ESPECULATIVA. PLENITUDE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMIDADE. PRIVACIDADE.
I - A Constituição prescreve a plenitude de defesa como postulado
fundamental do Tribunal do Júri, nos termos de seu art. 5º, inciso
XXXVIII, alínea "a". E não há dúvida de que o direito à prova é
instrumento para o exercício adequado daquele princípio. Todavia, o
direito à produção de provas não é absoluto. Ao magistrado é
conferida discricionariedade para indeferir, em decisão
fundamentada, as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes. Precedentes.
II - No caso dos autos, nada obstante a prova pretendida ter sido,
inicialmente, deferida pelo magistrado de primeiro grau, a renovação
da perícia no celular da vítima por meio do software da Cellebrite
não denota pertinência e objetividade para o deferimento.
III - A perícia, nos termos requeridos pela defesa, foi devidamente
realizada no telefone do acusado. Não parece lógico, portanto, o
pedido de exame no celular da vítima para apuração de comunicação
com o paciente. Isso porque, necessariamente, qualquer interlocução
entre acusado e vítima, mesmo apagada, estaria registrada nos dois
aparelhos.
IV - Não há fundamento constitucional ou legal para que se promova
investigação inespecífica no celular da vítima, uma vez que não é
papel do Estado procurar provas que se supõe que possam existir sem
qualquer delimitação, especialmente, envolvendo cooperação com
outros Estados da Federação. A prova deve se destinar a um objetivo
certo e delimitado, sob pena, inclusive, de violação da garantia
constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada
(art. 5º, X, Constituição da República).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, para denegar a ordem de habeas corpus e tornar
sem efeito a decisão liminar de fls. 375-376, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art422
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