STJ — 829523
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58dac2a8b9f3fdd21aa1321925dff70533721f1212af0c2317e32f670974e1d3
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. AGRAVANTE
CONDENADO À PENA DE 15 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar
que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e
de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o
juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
II - Na hipótese, conforme as informações obtidas no sítio da Corte
de origem, (www.tjpe.jus.br), observa-se que, embora se conceba
eventual atraso desde a interposição do recurso de apelação, em
21/8/2017, não se pode afirmar que a delonga é atribuível, em sua
integralidade, à instância revisora; pois, consoante se constata do
autos, o processo foi remetido ao Tribunal, em 24/11/2021; todavia,
de acordo com as informações disponibilizadas no referido site, o
feito tem tido andamento na Corte de origem, na medida em que foi
distribuído, em 07/12/2021; redistribuído por prevenção, em
18/1/2022, redistribuído por sucessão, em 08/9/2022; redistribuído
por sucessão, em 04/10/2022; redistribuído por sucessão, em
06/1/2023; redistribuído por prevenção, em 30/5/2023, e concluso ao
Relator, em 11/7/2023. Outrossim, cumpre consignar que eventual
delonga que, porventura, possa ser atribuída ao Juízo de primeiro
grau, deve ser submetida, primeiramente, ao Tribunal local, e, após,
a esta Corte para verificação de ilegalidade, sob pena de supressão
de instância.
III - Não se pode olvidar, ademais, a gravidade concreta da conduta,
tendo sido aplicada ao ora Agravante substancial reprimenda, 15
(quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, não apresentando
qualquer irregularidade capaz de justificar o relaxamento da prisão
cautelar sob o fundamento de excesso de prazo. No ponto, cumpre
registrar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o excesso
de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o
quantum da pena aplicada pela sentença condenatória. Precedente.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Concedida a ordem de ofício para determinar que o Relator do recurso
de apelação no Tribunal de origem reavalie em 30 (trinta) dias a
necessidade de segregação cautelar do Agravante, manifestando-se
pela conveniência, ou, não, da manutenção da custódia cautelar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.