STJ — 829523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58dac2a8b9f3fdd21aa1321925dff70533721f1212af0c2317e32f670974e1d3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 15 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. II - Na hipótese, conforme as informações obtidas no sítio da Corte de origem, (www.tjpe.jus.br), observa-se que, embora se conceba eventual atraso desde a interposição do recurso de apelação, em 21/8/2017, não se pode afirmar que a delonga é atribuível, em sua integralidade, à instância revisora; pois, consoante se constata do autos, o processo foi remetido ao Tribunal, em 24/11/2021; todavia, de acordo com as informações disponibilizadas no referido site, o feito tem tido andamento na Corte de origem, na medida em que foi distribuído, em 07/12/2021; redistribuído por prevenção, em 18/1/2022, redistribuído por sucessão, em 08/9/2022; redistribuído por sucessão, em 04/10/2022; redistribuído por sucessão, em 06/1/2023; redistribuído por prevenção, em 30/5/2023, e concluso ao Relator, em 11/7/2023. Outrossim, cumpre consignar que eventual delonga que, porventura, possa ser atribuída ao Juízo de primeiro grau, deve ser submetida, primeiramente, ao Tribunal local, e, após, a esta Corte para verificação de ilegalidade, sob pena de supressão de instância. III - Não se pode olvidar, ademais, a gravidade concreta da conduta, tendo sido aplicada ao ora Agravante substancial reprimenda, 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, não apresentando qualquer irregularidade capaz de justificar o relaxamento da prisão cautelar sob o fundamento de excesso de prazo. No ponto, cumpre registrar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória. Precedente. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem de ofício para determinar que o Relator do recurso de apelação no Tribunal de origem reavalie em 30 (trinta) dias a necessidade de segregação cautelar do Agravante, manifestando-se pela conveniência, ou, não, da manutenção da custódia cautelar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.