STJ — 2123273

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a0a674ea086076367b382e6d89bda4b9afd1b70062d9e2ce2c9217766888d24

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRELIMINARES. NULIDADE DA RECONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 105, III, "C", CF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PROMOVIDA POR OUTRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento para determinar a subida de recurso não admitido. O dispositivo preserva redação anterior à Emenda Regimental 24/2016 e ignora, por isso, a vigente redação do art. 253, parágrafo único, II, segundo a qual o relator pode examinar sucessivamente, nos mesmos autos, o agravo e o recurso especial. Não por outra razão, alguns acórdãos estimam que a norma invocada pelo agravante "deve ser suplantada, porquanto obsoleta" (v.g., AgRg no AgRg no AREsp 328.473/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017).
  2. Inexiste ofensa ao art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que somente a pessoa física de quem emanou a decisão poderia retratar-se. A literalíssima interpretação proposta pela agravante discrepa da compreensão sistemática do Regimento Interno desta Corte, o qual prevê a substituição do relator pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma (art. 52, IV, "a", RISTJ), e sua prevalência importaria no descabido cerceamento da independência jurisdicional do magistrado sucessor. Demais disso, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que os pressupostos de admissibilidade podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso. Precedentes.
  3. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente não preencheu as exigências impostas pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à impugnação da afirmativa, feita pela decisão de inadmissibilidade na origem, de que "[o] recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 619 do CPP, e 1.022 do CPC, porque não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (e-STJ fl. 4.217).
  4. Para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, incumbiria à recorrente indicar, na peça do agravo em recurso especial, qual seria a "omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP" (AgRg no AREsp 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021).
  5. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo, não bastando alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes.
  6. Para fins de admissibilidade do recurso especial à luz do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, incumbe ao recorrente demonstrar "identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional" (AgRg no AREsp 1.850.742/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021), o que não ocorreu no presente caso.
  7. As considerações residuais da monocrática a propósito da matéria de fundo destinaram-se a confortar em razões adjuvantes a conclusão alcançada, expediente comum nos acórdãos das Turmas integrantes da 3ª Seção e que visa prestigiar o contraditório em matéria criminal e a posição de vértice do Superior Tribunal de Justiça na tutela da liberdade. Precedentes.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRELIMINARES. NULIDADE DA RECONSIDERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 105, III, "C", CF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE PROMOVIDA POR OUTRO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 258, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não cabe agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento para determinar a subida de recurso não admitido. O dispositivo preserva redação anterior à Emenda Regimental 24/2016 e ignora, por isso, a vigente redação do art. 253, parágrafo único, II, segundo a qual o relator pode examinar sucessivamente, nos mesmos autos, o agravo e o recurso especial. Não por outra razão, alguns acórdãos estimam que a norma invocada pelo agravante "deve ser suplantada, porquanto obsoleta" (v.g., AgRg no AgRg no AREsp 328.473/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Inexiste ofensa ao art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que somente a pessoa física de quem emanou a decisão poderia retratar-se. A literalíssima interpretação proposta pela agravante discrepa da compreensão sistemática do Regimento Interno desta Corte, o qual prevê a substituição do relator pelo Ministro que preencher sua vaga na Turma (art. 52, IV, "a", RISTJ), e sua prevalência importaria no descabido cerceamento da independência jurisdicional do magistrado sucessor. Demais disso, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que os pressupostos de admissibilidade podem ser apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade lançado dentro de um mesmo recurso. Precedentes. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente não preencheu as exigências impostas pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à impugnação da afirmativa, feita pela decisão de inadmissibilidade na origem, de que "[o] recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 619 do CPP, e 1.022 do CPC, porque não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial" (e-STJ fl. 4.217). 4. Para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, incumbiria à recorrente indicar, na peça do agravo em recurso especial, qual seria a "omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP" (AgRg no AREsp 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). 5. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo, não bastando alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes. 6. Para fins de admissibilidade do recurso especial à luz do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, incumbe ao recorrente demonstrar "identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional" (AgRg no AREsp 1.850.742/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021), o que não ocorreu no presente caso. 7. As considerações residuais da monocrática a propósito da matéria de fundo destinaram-se a confortar em razões adjuvantes a conclusão alcançada, expediente comum nos acórdãos das Turmas integrantes da 3ª Seção e que visa prestigiar o contraditório em matéria criminal e a posição de vértice do Superior Tribunal de Justiça na tutela da liberdade. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.