STJ — 768396

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecf196fd05c48f55e091a447ddd695bb0532b07fba2cf9f4d435fe53f4f7e95c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE INDEFERIDO LIMINARMENTE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. 1.Trata-se de agravo regimental de decisão em que indeferido liminarmente habeas corpus porquanto, não tendo sido apreciada pelo Tribunal local a matéria de fundo, inviável o conhecimento por esta Corte, pena de vedada supressão de instância.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, '[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada'". (AgRg no HC n. 790.413/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
  2. Obtém-se, ainda, de consulta ao sistema processual que o acórdão em que desprovid o o recurso de apelação interposto da sentença condenatória transitou em julgado. A esta altura, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal (que seria de competência do Tribunal local), prática que não encontra acolhimento na jurisprudência, v.g.: AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.
  3. Decisão, em que indeferido liminarmente o habeas corpus, mantida.
  4. Agravo regimental de que não se conhece.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO EM QUE INDEFERIDO LIMINARMENTE HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. 1.Trata-se de agravo regimental de decisão em que indeferido liminarmente habeas corpus porquanto, não tendo sido apreciada pelo Tribunal local a matéria de fundo, inviável o conhecimento por esta Corte, pena de vedada supressão de instância. 2. "A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, '[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada'". (AgRg no HC n. 790.413/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Obtém-se, ainda, de consulta ao sistema processual que o acórdão em que desprovid o o recurso de apelação interposto da sentença condenatória transitou em julgado. A esta altura, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal (que seria de competência do Tribunal local), prática que não encontra acolhimento na jurisprudência, v.g.: AgRg no HC n. 832.975/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023. 4. Decisão, em que indeferido liminarmente o habeas corpus, mantida. 5. Agravo regimental de que não se conhece.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOBSERVÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 790413>>-SP (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 821959>>-SP, <<AgRg no HC 832975>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.