STJ — 2153245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1b5f595709c8a31cd4c53d0987b780003988144528258957fa70de5013e4d97
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA TÍPICA, MESMO QUE A AMEAÇA SEJA PROFERIDA NO SEIO DE UMA DISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial.
- No caso dos autos, não decorreram 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre a data da publicação da sentença em cartório (22/11/2018) e a data de publicação do acórdão de julgamento dos aclaratórios em segundo grau (20/7/2021), na própria sessão. Logo, não se consumou a prescrição.
- O acórdão recorrido concluiu, motivadamente, que as provas dos autos (mormente os depoimentos da vítima e de sua irmã) comprovam a ameaça feita pelo réu. Incidência da Súmula 7/STJ.
- A prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.