Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Vale destacar que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento de pessoas, traz expressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração de tal prova, ex vi o seu art. 3º…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO
RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
PRECEDENTES. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Vale destacar que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não
refutar o reconhecimento de pessoas, traz expressamente as
recomendações a sem observadas nos procedimentos futuros, deixando a
cargo do Julgador a valoração de tal prova, ex vi o seu art. 3º:
"Art. 3º Compete às autoridades judiciais admitir e valorar o
reconhecimento de pessoas à luz das diretrizes e procedimentos
descritos em lei e nesta Resolução e zelar para que a prova seja
produzida de maneira a evitar a ocorrência de reconhecimentos
equivocados".
III - Nem se olvide que, recentemente, o col. Supremo Tribunal
Federal, ao se debruçar sobre a matéria assentou que: "O
entendimento desta Corte é no sentido de que "o art. 226 do Código
de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras
pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado
sempre que possível" (RHC 125.026-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)" (HC
n. 227.629/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
28/6/2023).
IV - A tese de nulidade não merece guarida, uma vez que, além do
reconhecimento pessoal, embasaram a condenação os depoimentos das
vítimas e dos policiais, inclusive em juízo, além das circunstâncias
da sua prisão em flagrante dias depois na mesma rua, ocasião na
qual foi reconhecido pela vítima sem qualquer induzimento .
V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um
todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e
probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via
estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.