STJ — 845953

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10d09a15467ffb1f9cca6fb5d7e2fd5026e0d7f010b8790d5d7e048eb1187944

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR, SEM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA PROVOCAR A DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - No caso, inviável o conhecimento do presente do habeas corpus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por Desembargador do Tribunal de origem. Todavia, observa-se que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão Colegiado e viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. II - Com efeito, se…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR, SEM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PARA PROVOCAR A DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - No caso, inviável o conhecimento do presente do habeas corpus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por Desembargador do Tribunal de origem. Todavia, observa-se que não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão Colegiado e viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. II - Com efeito, segundo disposição do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar os recursos ordinários nos habeas corpus denegados em única ou última instância pelos Tribunais sujeito à sua jurisdição. Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.