STJ — 848812

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a0f54915b6325334aadfed7f108cdd67cf858e0f00eb371c09113fbc060b082

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente defere ou indefere o pedido liminar. II - No caso, considerando as alegações expostas na inicial, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ademais, observa-se que a pretensão se confunde com o mérito, motivo p…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente defere ou indefere o pedido liminar. II - No caso, considerando as alegações expostas na inicial, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ademais, observa-se que a pretensão se confunde com o mérito, motivo pelo qual ela deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.