Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELA
CORTE ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE. ATO COATOR EM TESE PRATICADO POR
DESEMBARGADOR. QUESTÃO NÃO APRECIADA POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apreciação da pretensão fundada na alegação de constrangimento
ilegal em virtude da delonga no processamento de recurso especial e
de recurso extraordinário interpostos contra acórdão de apelação
resta prejudicada diante da notícia da remessa dos autos às Cortes
Superiores.
- "O ato que se reputa ilegal fora praticado de forma unipessoal
por membro do Tribunal de origem, de modo o tema deve ser resolvido
no âmbito interno e a partir desse momento se inaugurar a jurisdição
desta Corte" (AgRg no HC n. 703.856/SP, relatora Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/12/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELA
CORTE ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE. ATO COATOR EM TESE PRATICADO POR
DESEMBARGADOR. QUESTÃO NÃO APRECIADA POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL
DE ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A apreciação da pretensão fundada na alegação de constrangimento
ilegal em virtude da delonga no processamento de recurso especial e
de recurso extraordinário interpostos contra acórdão de apelação
resta prejudicada diante da notícia da remessa dos autos às Cortes
Superiores.
2. "O ato que se reputa ilegal fora praticado de forma unipessoal
por membro do Tribunal de origem, de modo o tema deve ser resolvido
no âmbito interno e a partir desse momento se inaugurar a jurisdição
desta Corte" (AgRg no HC n. 703.856/SP, relatora Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/12/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO - PREJUDICIALIDADE)
STJ - {{HC 732553}}-SP, {{HC 796280}}-SP, {{HC 660319}}-MG
(HABEAS CORPUS - ATO COATOR NÃO EXAMINADO POR ÓRGÃO COLEGIADO NA
ORIGEM - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 703856>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.