STJ — 755982

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e712a3d42b46c3ef46443a9cf0919bb264fca678d0a5fdfafa9e59ac304039f4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854247
Número de registro na fonte
202202158712
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: e712a3d42b46c3ef46443a9cf0919bb264fca678d0a5fdfafa9e59ac304039f4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e712a3d42b46c3ef46443a9cf0919bb264fca678d0a5fdfafa9e59ac304039f4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELA CORTE ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE. ATO COATOR EM TESE PRATICADO POR DESEMBARGADOR. QUESTÃO NÃO APRECIADA POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apreciação da pretensão fundada na alegação de constrangimento ilegal em virtude da delonga no processamento de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos contra acórdão de apelação resta prejudicada diante da notícia da remessa dos autos às Cortes Superiores.
  2. "O ato que se reputa ilegal fora praticado de forma unipessoal por membro do Tribunal de origem, de modo o tema deve ser resolvido no âmbito interno e a partir desse momento se inaugurar a jurisdição desta Corte" (AgRg no HC n. 703.856/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/12/2021).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. PROVIDÊNCIA ADOTADA PELA CORTE ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE. ATO COATOR EM TESE PRATICADO POR DESEMBARGADOR. QUESTÃO NÃO APRECIADA POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apreciação da pretensão fundada na alegação de constrangimento ilegal em virtude da delonga no processamento de recurso especial e de recurso extraordinário interpostos contra acórdão de apelação resta prejudicada diante da notícia da remessa dos autos às Cortes Superiores. 2. "O ato que se reputa ilegal fora praticado de forma unipessoal por membro do Tribunal de origem, de modo o tema deve ser resolvido no âmbito interno e a partir desse momento se inaugurar a jurisdição desta Corte" (AgRg no HC n. 703.856/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/12/2021). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - PREJUDICIALIDADE) STJ - {{HC 732553}}-SP, {{HC 796280}}-SP, {{HC 660319}}-MG (HABEAS CORPUS - ATO COATOR NÃO EXAMINADO POR ÓRGÃO COLEGIADO NA ORIGEM - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 703856>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.