STJ — 820129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b216bbade47f717ee0aaffaf18ba818e7951c5a7be44b5f31f53dd8eaa025701

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP). REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCABIDA A REVISÃO DA MATÉRIA VIA HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.
  2. A matéria trazida a debate - revogação das medidas cautelares impostas (tornozeleira eletrônica) - não foi objeto de análise pela Corte de origem, de sorte que inviável o seu conhecimento nesta Corte Superior de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. O Superior Tribunal tem entendido que a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente (HC n. 343.474/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 15/4/2016). Contudo , não configurada excepcionalidade no caso concreto, posto correto o entendimento delineado pelo TJ/PE segundo o qual, a discussão somente seria cabível no julgamento de apelação, a qual, na hipótese, estava, no momento da presente impetração, pendente de recurso. Em oportunidade recente (1º/6/2023), o aludido apelo foi julgado improcedente, tendo a Corte de origem concluído pela necessidade da permanência do uso da tornozeleira eletrônica pelo réu, considerando os ofícios do CEMER n. 6.10703/2022, n. 23.1865/2023 e n. 28.4197/2023, os quais noticiam descumprimentos, pelo acusado, das regras do monitoramento eletrônico, com registro de 5 (cinco) violações, sendo a última no dia 16 de abril do corrente ano, por 16 horas. Evidente, pois, o descabimento da revisão da matéria por este mandamus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP). REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCABIDA A REVISÃO DA MATÉRIA VIA HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A matéria trazida a debate - revogação das medidas cautelares impostas (tornozeleira eletrônica) - não foi objeto de análise pela Corte de origem, de sorte que inviável o seu conhecimento nesta Corte Superior de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. O Superior Tribunal tem entendido que a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente (HC n. 343.474/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 15/4/2016). Contudo , não configurada excepcionalidade no caso concreto, posto correto o entendimento delineado pelo TJ/PE segundo o qual, a discussão somente seria cabível no julgamento de apelação, a qual, na hipótese, estava, no momento da presente impetração, pendente de recurso. Em oportunidade recente (1º/6/2023), o aludido apelo foi julgado improcedente, tendo a Corte de origem concluído pela necessidade da permanência do uso da tornozeleira eletrônica pelo réu, considerando os ofícios do CEMER n. 6.10703/2022, n. 23.1865/2023 e n. 28.4197/2023, os quais noticiam descumprimentos, pelo acusado, das regras do monitoramento eletrônico, com registro de 5 (cinco) violações, sendo a última no dia 16 de abril do corrente ano, por 16 horas. Evidente, pois, o descabimento da revisão da matéria por este mandamus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RELATIVIZAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<HC 343474>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.