STJ — 843114
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb1bcd003ca47cbab7417d48423704500123eee4ea6cda9630d098900bab5341
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA
PRESENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA E VISUALIZAÇÃO DA
DROGA. 2. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. FATOS QUE NÃO OCORRERAM COMO
NARRADOS. INVIABILIDADE DE EXAME. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3. AGRAV O REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O ingresso no domicílio do paciente foi precedido de denúncia
anônima especificada, de campana na qual se observou movimentação
típica de tráfico, e da efetiva visualização de droga em cima da
mesa do paciente, no momento que abriu sua porta, antes, portanto,
do ingresso. Assim, tem-se concretamente demonstrada a existência de
justa causa para a diligência, não havendo se falar em nulidade.
2. As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que não
houve campana nem visualização das drogas pela porta, e de que os
policiais mentiram sobre a forma como se deu a abordagem, não podem
ser analisadas na via eleita, por demandarem revolvimento de fatos e
provas, o que não é cabível em habeas corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.