STJ — 843114

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb1bcd003ca47cbab7417d48423704500123eee4ea6cda9630d098900bab5341

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTA CAUSA PRESENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CAMPANA E VISUALIZAÇÃO DA DROGA. 2. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. FATOS QUE NÃO OCORRERAM COMO NARRADOS. INVIABILIDADE DE EXAME. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 3. AGRAV O REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso no domicílio do paciente foi precedido de denúncia anônima especificada, de campana na qual se observou movimentação típica de tráfico, e da efetiva visualização de droga em cima da mesa do paciente, no momento que abriu sua porta, antes, portanto, do ingresso. Assim, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, não havendo se falar em nulidade. 2. As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que não houve campana nem visualização das drogas pela porta, e de que os policiais mentiram sobre a forma como se deu a abordagem, não podem ser analisadas na via eleita, por demandarem revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível em habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.