STJ — 832659
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5de6c24440c37cc732a3d590a95ccccde99cfc4439f7e48d84cd9e169b46c4e3
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Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. DISCUSSÃO DO DIREITO DE VISITA A CUSTODIADO EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que "o
direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade
constitucional do remédio heroico, uma vez que o objeto tutelado
pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por
ilegalidade ou abuso de poder, sendo inviável, em regra, o manejo
desta ação para questões concernentes ao direito de visitação dos
presos" (AgRg no HC n. 407.215/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.