STJ — 831367
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb63d5bbd8a2154bdae128e56fd15c93fdd87e8d6fad03696d16ab20b491e370
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.34/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, observa-se que o Tribunal de origem considerou o conteúdo dos diálogos interceptados para concluir que o paciente já conhecia a pessoa de quem adquiria o entorpecente. Não obstante, como bem pontuou o juiz de primeiro grau, referidos diálogos revelam a "alta probabilidade de que os réus tenham enviado drogas a Danilo em outras oportunidades" todavia "não existe nos autos elementos concretos dando conta de tais ocorrências" (e-STJ, fl. 43).Com efeito, a referida minorante não pode ser afastada com base tão somente em probabilidade de envolvimento anterior com o tráfico de drogas.
- Ademais, como reconheceu a própria Corte de origem, o quantum de droga apreendido (530,5g de maconha) não é suficiente, por si só, para se inferir a dedicação do paciente ao tráfico, sobretudo quando certificada sua primariedade e seus bons antecedentes.
- Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do acusado em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal qual reconhecido pelo juiz sentenciante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO
DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.34/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. No caso, observa-se que o Tribunal de origem considerou o
conteúdo dos diálogos interceptados para concluir que o paciente já
conhecia a pessoa de quem adquiria o entorpecente. Não obstante,
como bem pontuou o juiz de primeiro grau, referidos diálogos revelam
a "alta probabilidade de que os réus tenham enviado drogas a Danilo
em outras oportunidades" todavia "não existe nos autos elementos
concretos dando conta de tais ocorrências" (e-STJ, fl. 43).Com
efeito, a referida minorante não pode ser afastada com base tão
somente em probabilidade de envolvimento anterior com o tráfico de
drogas.
3. Ademais, como reconheceu a própria Corte de origem, o quantum de
droga apreendido (530,5g de maconha) não é suficiente, por si só,
para se inferir a dedicação do paciente ao tráfico, sobretudo quando
certificada sua primariedade e seus bons antecedentes.
4. Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação
do acusado em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do
redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal qual
reconhecido pelo juiz sentenciante.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.