STJ — 831367

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb63d5bbd8a2154bdae128e56fd15c93fdd87e8d6fad03696d16ab20b491e370

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.34/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  2. No caso, observa-se que o Tribunal de origem considerou o conteúdo dos diálogos interceptados para concluir que o paciente já conhecia a pessoa de quem adquiria o entorpecente. Não obstante, como bem pontuou o juiz de primeiro grau, referidos diálogos revelam a "alta probabilidade de que os réus tenham enviado drogas a Danilo em outras oportunidades" todavia "não existe nos autos elementos concretos dando conta de tais ocorrências" (e-STJ, fl. 43).Com efeito, a referida minorante não pode ser afastada com base tão somente em probabilidade de envolvimento anterior com o tráfico de drogas.
  3. Ademais, como reconheceu a própria Corte de origem, o quantum de droga apreendido (530,5g de maconha) não é suficiente, por si só, para se inferir a dedicação do paciente ao tráfico, sobretudo quando certificada sua primariedade e seus bons antecedentes.
  4. Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do acusado em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal qual reconhecido pelo juiz sentenciante.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.34/2006. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, observa-se que o Tribunal de origem considerou o conteúdo dos diálogos interceptados para concluir que o paciente já conhecia a pessoa de quem adquiria o entorpecente. Não obstante, como bem pontuou o juiz de primeiro grau, referidos diálogos revelam a "alta probabilidade de que os réus tenham enviado drogas a Danilo em outras oportunidades" todavia "não existe nos autos elementos concretos dando conta de tais ocorrências" (e-STJ, fl. 43).Com efeito, a referida minorante não pode ser afastada com base tão somente em probabilidade de envolvimento anterior com o tráfico de drogas. 3. Ademais, como reconheceu a própria Corte de origem, o quantum de droga apreendido (530,5g de maconha) não é suficiente, por si só, para se inferir a dedicação do paciente ao tráfico, sobretudo quando certificada sua primariedade e seus bons antecedentes. 4. Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do acusado em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal qual reconhecido pelo juiz sentenciante. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.