STJ — 831541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b43a649f9d5633270fbb38534f56490ae1ef2faa0c9b11fff84c44c53e39721

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
  2. Hipótese na qual não se trata, como a defesa aduz, de um casal de jovens que estabeleceu relação sentimental e união estável, mas de um adulto de 30 anos à época dos fatos que desenvolveu um relacionamento com uma criança de 12 anos de idade, que dele se separou apenas 10 meses depois, em razão das agressões verbais e físicas às quais era submetida. A vítima deixou de frequentar a escola e foi claramente prejudicada, tendo, inclusive, sido reprovada no ano escolar. Ainda, não tiveram filhos.
  3. Caso concreto que não se amolda ao paradigma apresentado como distinguishing, não existindo possibilidade de excepcionar o enunciado da Súmula n. 593 desta Corte
  4. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.
  5. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
  6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Hipótese na qual não se trata, como a defesa aduz, de um casal de jovens que estabeleceu relação sentimental e união estável, mas de um adulto de 30 anos à época dos fatos que desenvolveu um relacionamento com uma criança de 12 anos de idade, que dele se separou apenas 10 meses depois, em razão das agressões verbais e físicas às quais era submetida. A vítima deixou de frequentar a escola e foi claramente prejudicada, tendo, inclusive, sido reprovada no ano escolar. Ainda, não tiveram filhos. 3. Caso concreto que não se amolda ao paradigma apresentado como distinguishing, não existindo possibilidade de excepcionar o enunciado da Súmula n. 593 desta Corte 4. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ. 5. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.