STJ — 832815
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e562575764089ad054d0ffe5bb69a9f4cfc386d07ee7fbd73ea19851114825c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. DISTINGUISHING. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. ALTERAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL INCABÍVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.
- Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/ 5/2021).
- No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois o réu foi preso em poder do veículo da vítima, o que inclusive foi por ele confessado. Mais: ainda que o réu não tenha sido colocado ao lado de pessoas que com ele guardassem semelhança, ele foi posto ao lado de aproximadamente seis indivíduos, tendo sido imediatamente reconhecido, indene de dúvidas, pela vítima, o que foi novamente realizado em juízo. Ainda, o ofendido negou ter visto qualquer fotografia do réu ou que tenha sido induzida pelos agentes policiais a reconhecê-lo.
- Mantida a condenação pelo crime de roubo, descabe falar em nova dosagem da pena e em fixação de meio prisional menos severo para o desconto a reprimenda imposta ao ora paciente.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.