STJ — 843539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00e9bac3bf436b3aa187ba0d245d0df3e3c92217aa1fd2d6a6253e8964ebc377
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento do paciente com organização criminosa e negaram a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, levando em conta, não só a gigantesca quantidade de droga apreendida - meia tonelada de cocaína, mas toda a logística na prática criminosa, transporte oculto de droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada criminosa e a prévia preparação dos agentes. Portanto, certificado que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE
DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias antecedentes concluíram pelo envolvimento do
paciente com organização criminosa e negaram a aplicação do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, levando em conta,
não só a gigantesca quantidade de droga apreendida - meia tonelada
de cocaína, mas toda a logística na prática criminosa, transporte
oculto de droga durante longo trecho, o alto custo da empreitada
criminosa e a prévia preparação dos agentes. Portanto, certificado
que o paciente é habitual na prática delitiva, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -
enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
2. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.