STJ — 2066666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e36b2110a2ac13738410865404d48d534570615392fc7b99103510c94921d19
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS
MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que
morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do
montante pretendido; (III) realização de instrução específica a
respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do
contraditório.
2. No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor
indenizatório mínimo, com a indicação do valor. Contudo, não foi
realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o
exercício do contraditório pelo recorrido. Logo, ausente o
atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a
manutenção da condenação pelos danos morais.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.