STJ — 1916673
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c30c3e49d5824ad42b0da714d445a32785fdbfa8a5d81059d9694054b0d2b5d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPOTECA. INEFICÁCIA. SÚMULA Nº 308/STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
- O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ao se considerar ineficaz a hipoteca, aplica-se a Súmula nº 308/STJ, pois o negócio jurídico realizado entre a incorporadora/construtora não pode prejudicar o adquirente de boa-fé.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
HIPOTECA. INEFICÁCIA. SÚMULA Nº 308/STJ. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita
análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas
que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento em
virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que, ao se considerar ineficaz a hipoteca,
aplica-se a Súmula nº 308/STJ, pois o negócio jurídico realizado
entre a incorporadora/construtora não pode prejudicar o adquirente
de boa-fé.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEFICÁCIA DA HIPOTECA)
STJ - <<REsp 1837203>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1581978>>-PE,
<<AgInt no REsp 1871350>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000308
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.