Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BUSCA DOMICILIAR IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE NÃO VISUALIZADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA REGULARMENTE OBTIDOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.- " .. esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSTAURAÇÃO
DE INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BUSCA
DOMICILIAR IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DA
OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
ILEGALIDADE PATENTE NÃO VISUALIZADA. MATERIALIDADE DELITIVA E
INDÍCIOS DE AUTORIA REGULARMENTE OBTIDOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.- " .. esta Corte Superior pacificou o entendimento
segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação
penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida
somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e
sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios
de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade"
(AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).- O Supremo Tribunal
Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em
domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a
qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015,
Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).- Na hipótese,
verifica-se a configuração de justa causa para o ingresso em
domicílio, pois havia elementos concretos indicativos da ocorrência
de flagrante delito em seu interior, visualizáveis antes da entrada
dos condutores da prisão. Nesse sentido, anotou-se que, tanto duas
motocicletas com identificação irregular, semelhantes à que estava
sendo perseguida pela polícia, quanto parte do material entorpecente
podiam ser avistadas do exterior do imóvel. Ademais, havia denúncias
anônimas especificadas no sentido de que o local seria ponto de
venda de entorpecentes.- Não sendo visualizada ilegalidade patente
no procedimento de apreensão da materialidade delitiva e dos
indícios de autoria, não há que falar em trancamento da ação penal
ou em relaxamento da custódia cautelar, cuja fundamentação não foi
impugnada no mandamus.- A tese defensiva de que o agravante faria
jus à causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, não foi oportunamente
aventada perante a Corte local, que sobre ela não se pronunciou, de
maneira que não pode este Superior Tribunal de Justiça decidir,
originariamente, a questão, em indevida supressão de instância.
Ademais, trata-se de inovação recursal ventilada, vez primeira, no
âmbito deste agravo, não devendo ser conhecida também por esse
motivo.- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO PENAL, INQUÉRITO POLICIAL OU PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO -
TRANCAMENTO)
STJ - <<AgRg no RHC 159796>>-DF
(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS
RAZÕES - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP, <<AgRg no HC 742250>>-SC,
<<AgRg no HC 768561>>-SC, <<HC 710416>>-MT
STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.