STJ — 826399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7020526c97328d398840df4dbc1f30382b9aeb4afad96185da786707fa57b3a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BUSCA DOMICILIAR IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE NÃO VISUALIZADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA REGULARMENTE OBTIDOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.- " .. esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. BUSCA DOMICILIAR IRREGULAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE NÃO VISUALIZADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA REGULARMENTE OBTIDOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.- " .. esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).- O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - DJE 9/5/1016 Public. 10/5/2016).- Na hipótese, verifica-se a configuração de justa causa para o ingresso em domicílio, pois havia elementos concretos indicativos da ocorrência de flagrante delito em seu interior, visualizáveis antes da entrada dos condutores da prisão. Nesse sentido, anotou-se que, tanto duas motocicletas com identificação irregular, semelhantes à que estava sendo perseguida pela polícia, quanto parte do material entorpecente podiam ser avistadas do exterior do imóvel. Ademais, havia denúncias anônimas especificadas no sentido de que o local seria ponto de venda de entorpecentes.- Não sendo visualizada ilegalidade patente no procedimento de apreensão da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, não há que falar em trancamento da ação penal ou em relaxamento da custódia cautelar, cuja fundamentação não foi impugnada no mandamus.- A tese defensiva de que o agravante faria jus à causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, não foi oportunamente aventada perante a Corte local, que sobre ela não se pronunciou, de maneira que não pode este Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, a questão, em indevida supressão de instância. Ademais, trata-se de inovação recursal ventilada, vez primeira, no âmbito deste agravo, não devendo ser conhecida também por esse motivo.- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO PENAL, INQUÉRITO POLICIAL OU PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO - TRANCAMENTO) STJ - <<AgRg no RHC 159796>>-DF (INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP, <<AgRg no HC 742250>>-SC, <<AgRg no HC 768561>>-SC, <<HC 710416>>-MT STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.