STJ — 752035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b55a405a5e9837cf31df489d1228af813b6d8896550251cc4c677bfb286d1e31
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão,
salientando que o Tribunal de origem, motivadamente, julgou
improcedente a revisão criminal por não atender os requisitos do
art. 621 do CPP.
III - A busca pessoal sequer foi objeto da apelação que se pretendia
ser revista, além de haver razões suficientes para a busca pessoal,
diante de chamado da central da polícia dando notícia da
traficância no local, praticada com as características do agravante,
assim como o referido empreendeu fuga deixando uma mochila contendo
as drogas apreendidas.
IV - A exasperação da pena-base teve fundamentos idôneos na
quantidade, natureza e diversidade de drogas, não sendo possível
reconhecer a confissão espontânea em razão do óbice da Súmula 630 do
STJ, já que o agravante não admitiu a traficância, mas alega ser
usuário.
V - A Defesa limitou-se a repisar, resumidamente, os mesmos
argumentos da petição inicial do habeas corpus, transcrevendo
partes mais essenciais da peça inaugural, o que atrai o Enunciado
sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é
inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.