STJ — 752035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b55a405a5e9837cf31df489d1228af813b6d8896550251cc4c677bfb286d1e31

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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão, salientando que o Tribunal de origem, motivadamente, julgou improcedente a revisão criminal por não atender os requisitos do art. 621 do CPP. III - A busca pessoal sequer foi objeto da apelação que se pretendia ser revista, além de haver razões suficientes para a busca pessoal, diante de chamado da central da polícia dando notícia da traficância no local, praticada com as características do agravante, assim como o referido empreendeu fuga deixando uma mochila contendo as drogas apreendidas. IV - A exasperação da pena-base teve fundamentos idôneos na quantidade, natureza e diversidade de drogas, não sendo possível reconhecer a confissão espontânea em razão do óbice da Súmula 630 do STJ, já que o agravante não admitiu a traficância, mas alega ser usuário. V - A Defesa limitou-se a repisar, resumidamente, os mesmos argumentos da petição inicial do habeas corpus, transcrevendo partes mais essenciais da peça inaugural, o que atrai o Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.